"A injustiça num lugar qualquer é uma ameaça à justiça em todo o lugar." (Martin Luther King Jr)

Controle de Processos

Insira seu usuário e senha para acesso ao software jurídico

Notícias

Newsletter

Webmail

Clique no botão abaixo para ser direcionado para nosso ambiente de webmail.

Pedido de aposentada estatutária para reverter a regime celetista é negado

Para a SDI-2, a situação já estava consolidada, e a alteração não se justificava.A SDI-2 - Subseção II Especializada em Dissídios Inpiduais do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão que isentou o Estado da Bahia de pagar FGTS retroativo a uma empregada que mudou do regime celetista para estatutário em 1994, e assim se aposentou em 2014.  Apesar de a jurisprudência do TST considerar inválida a mudança automática de regime ocorrida em 1994, o colegiado considerou que o caso é excepcional, por se tratar de uma situação consolidada. Mudança de regime só foi contestada depois da aposentadoriaA trabalhadora foi admitida pelo Estado da Bahia sem concurso, pela CLT, em 1985. Em 1994, com a criação do RJU - Regime Jurídico Único do estado, ela passou a estatutária e, na época, não contestou o fato, se aposentando voluntariamente em 5-9-2014 como estatutária. Mas, em 2016, ela ajuizou uma reclamação trabalhista questionando a mudança automática de regime e requerendo verbas típicas da CLT, inclusive FGTS. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) considerou irregular a mudança e condenou o estado a pagar o FGTS a partir da data da transposição.Após a decisão se tornar definitiva, o Estado da Bahia ajuizou ação rescisória para anular a condenação, e o pedido foi acolhido pelo TRT, que decretou a prescrição total da pretensão da aposentada na reclamação trabalhista original. Ela então recorreu ao TST.Situação consolidada norteou decisãoAo rejeitar o recurso, o colegiado aplicou ao caso a decisão do STF no julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental do Estado do Piauí (ADPF 573). Nesse julgamento, o STF excluiu do regime próprio de previdência social do Piauí todos os servidores públicos admitidos sem concurso público. Mas, por segurança jurídica, excluiu os aposentados e os que já tinham condições de se aposentar até a data da publicação da ata de julgamento, mantendo-os no regime próprio dos servidores do estado. Segundo a ministra Liana Chaib, que propôs essa solução, esse entendimento do STF deve nortear os casos que envolvam a criação de regime jurídico único e a consequente mudança de regime por meio de lei estadual, como no caso da Bahia. O relator, ministro Sergio Pinto Martins, ao acolher a sugestão, observou que o caso tinha uma peculiaridade: a trabalhadora já estava aposentada quando do julgamento da ADPF 573 pelo STF, o que a enquadraria na exceção prevista naquela decisão. "Ainda que formalmente irregular, a situação consolidada deve ser mantida, em prestígio à boa fé e à segurança jurídica", afirmou.A decisão foi unânime.Processo: ROT-617-96.2020.5.05.0000
22/11/2024 (00:00)

Contate-nos

QUARTIERI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Rua Cândido Carneiro  133
-  Vila Bom Jesus
 -  São José do Rio Preto / SP
-  CEP: 15014-200
+55 (17) 3364-0362+55 (17) 98107-0673
Visitas no site:  297528
© 2024 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia