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Reajustados os Pisos Salariais para 2023 no Estado de São Paulo

O Governo do Estado de São Paulo, por meio da Lei 17.692-SP, de 25-5-2023, publicada no Diário Oficial de hoje, 26-5, altera a Lei 12.640-SP, de 11-7-2007, para reajustar, com efeitos a partir de 1-6-2023, os pisos salariais dos trabalhadores do Estado, que passam a vigorar da seguinte forma:a) 1ª faixa - de R$ 1.284,00 para R$ 1.550,00; eb) 2ª faixa - de R$ 1.306,00 para R$ 1.550,00.Desta forma, as duas faixas passam a ter o mesmo valor fixado.Veja a íntegra da Lei 17.692-SP/2023: "LEI Nº 17.692, DE 25 DE MAIO DE 2023 Revaloriza os pisos salariais mensais dos trabalhadores que especifica, instituídos pela Lei nº 12.640, de 11 de julho de 2007O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:Artigo 1º - O artigo 1º da Lei nº 12.640, de 11 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:"Artigo 1º - No âmbito do Estado de São Paulo, o piso salarial mensal dos trabalhadores a seguir indicados fica fixado em:I - R$ 1.550,00 (um mil e quinhentos e cinquenta reais), para os trabalhadores domésticos, cuidadores de idosos, serventes, trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores, contínuos, mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação, trabalhadores de serviços de manutenção de áreas verdes e de logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais de escritório, empregados não especializados do comércio, da indústria e de serviços administrativos, cumins, "barboys", lavadeiros, ascensoristas, "motoboys", trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores não especializados de minas e pedreiras, operadores de máquinas e implementos agrícolas e florestais, de máquinas da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura e estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, de fabricação e confecção de papel e papelão, trabalhadores em serviços de proteção e segurança pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos, "barmen", pintores, encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de estruturas metálicas, vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores, trabalhadores de curtimento, joalheiros, ourives, operadores de máquinas de escritório, datilógrafos, digitadores, telefonistas, operadores de telefone e de "telemarketing", atendentes e comissários de serviços de transporte de passageiros, trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações, mestres e contramestres, marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores mecânicos, montadores de máquinas, operadores de instalações de processamento químico e supervisores de produção e manutenção industrial;II - R$ 1.550,00 (um mil e quinhentos e cinquenta reais), para os administradores agropecuários e florestais, trabalhadores de serviços de higiene e saúde, chefes de serviços de transportes e de comunicações, supervisores de compras e de vendas, agentes técnicos em vendas e representantes comerciais, operadores de estação de rádio e de estação de televisão, de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica." (NR)Artigo 2º - Esta lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da data de sua publicação. TARCÍSIO DE FREITASJorge Luiz LimaSecretário de Desenvolvimento EconômicoGilberto KassabSecretário de Governo e Relações InstitucionaisArthur Luis Pinho de LimaSecretário-Chefe da Casa Civil"
26/05/2023 (00:00)

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