EPM inicia o curso ‘Temas atuais de Direito de Família’
	
				
                    
                
            
                Aula inaugural foi ministrada por José Fernando Simão.
 
    Com um debate sobre o tema “Questões (ainda) polêmicas do Direito das Sucessões”, teve início no último dia 8 o curso on-line Temas atuais de Direito de Família da Escola Paulista da Magistratura (EPM), com exposição do professor José Fernando Simão.
     A abertura dos trabalhos foi realizada pelo diretor da EPM, desembargador José Maria Câmara Júnior, que agradeceu a participação de todos e o trabalho dos coordenadores do curso, desembargador Antonio Carlos Mathias Coltro e juiz Augusto Drummond Lepage, salientando o interesse despertado pelo curso, com 989 inscritos. Destacou também o compromisso da direção, do Conselho Consultivo e de Programas e das 34 coordenadorias de área da Escola com a pluralidade, modernização e a participação coletiva.
    José Fernando Simão recordou inicialmente que, de acordo com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (analisada no Tema 809), é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no artigo 1.790 do Código Civil de 2002, devendo ser aplicado tanto nas hipóteses de casamento quanto de união estável o regime elencado no artigo 1.829. Acrescentou que, com a finalidade de preservar a segurança jurídica, o entendimento firmado é aplicável apenas aos inventários judiciais em que não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha e às partilhas extrajudiciais em que ainda não haja escritura pública.
    O palestrante também discorreu sobre as três situações em que o cônjuge não pide a herança com os descendentes. A primeira envolve os regimes de comunhão universal, pois nesse caso o cônjuge já possui direito à meação. Citou também a comunhão parcial sem bens particulares, observando que “se os bens são comuns, já há meação, portanto não existe concorrência”. A última hipótese é a separação obrigatória. “Em sua gênese, o Código Civil entende que se o regime é de separação obrigatória, não é gerada comunhão em vida. Logo, por imperativo legal, não haverá concorrência pós-morte”, explicou.
 
    
    imprensatj@tjsp.jus.br
    Siga o TJSP nas redes sociais:
    www.facebook.com/tjspoficial
    www.twitter.com/tjspoficial
    www.youtube.com/tjspoficial
    www.flickr.com/tjsp_oficial
    www.instagram.com/tjspoficial
    www.linkedin.com/company/tjesp