Incide contribuição previdenciária patronal sobre adicional de insalubridade, decide Primeira Seção em repetitivo
Resumo em texto simplificadoNo julgamento do Tema 1.252, sob o rito dos repetitivos, a Primeira Seção do STJ - Superior Tribunal de Justiça) fixou a tese segundo a qual "incide a contribuição previdenciária patronal sobre o adicional de insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória".O relator, ministro Herman Benjamin, mencionou que a contribuição previdenciária devida pela empresa está prevista no artigo 195, I, "a", da Constituição Federal, que também estabelece que "os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei" (artigo 201, parágrafo 11).Já a Lei 8.212/1991, em seu artigo 22, I, estabelece que a contribuição previdenciária a cargo da empresa é de 20% sobre o total das remunerações pagas durante o mês aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços, destinadas a retribuir seu trabalho.O ministro lembrou que o STJ consolidou jurisprudência no sentido de que não sofrem a incidência de contribuição previdenciária "as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador"."Por outro lado, se a verba trabalhista possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição", acrescentou.Adicional de insalubridade possui natureza remuneratóriaHerman Benjamin observou que o artigo 189 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho define os requisitos para que uma atividade seja considerada insalubre, sendo orientação pacífica das duas turmas de direito público do STJ que o respectivo adicional tem natureza remuneratória, sujeitando-se à incidência da contribuição previdenciária patronal.O ministro também ressaltou que o adicional de insalubridade não consta no rol das verbas que não integram o conceito de salário de contribuição (parágrafo 9° do artigo 28 da Lei 8.212/1991) - devidas ao empregado e trabalhador avulso -, uma vez que não é importância recebida de forma eventual, mas sim habitual."Em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade", concluiu.Leia o acórdão no REsp 2.050.498.Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2050498REsp 2050837REsp 2052982