"A injustiça num lugar qualquer é uma ameaça à justiça em todo o lugar." (Martin Luther King Jr)

Controle de Processos

Insira seu usuário e senha para acesso ao software jurídico

Notícias

Newsletter

Webmail

Clique no botão abaixo para ser direcionado para nosso ambiente de webmail.

Transporte de passageiros: mais três ministros admitem prestação de serviços sem licitação prévia

Nesta quinta-feira (23), o Supremo Tribunal Federal (STF) prosseguiu o julgamento de duas ações que tratam da exploração de serviços interestaduais de transporte terrestre coletivo de passageiros, desvinculados da exploração de infraestrutura sem procedimento licitatório prévio, mediante simples autorização. Os ministros Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes votaram a favor dessa possibilidade, enquanto o ministro Ricardo Lewandowski considerou incabível a outorga desse serviço sem licitação.As Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5549 e 6270 foram ajuizadas, respectivamente, pela Procuradoria-Geral da República (PGR) e pela Associação Nacional das Empresas de Transporte Rodoviário Interestadual de Passageiros (Anatrip) para questionar dispositivos da Lei 12.996/2014.Favorecimento do consumidorAo seguir o entendimento do relator, ministro Luiz Fux, pela improcedência dos pedidos, Barroso ressaltou que a regra geral é a realização de licitação. Porém, considerou que há uma exceção constitucional expressa pela autorização nesse serviço. Segundo ele, a legislação procurou enfrentar o regime de monopólio, facilitando o acesso de empresas no mercado, a fim de favorecer o consumidor.Além do ministro Barroso, os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes uniram-se à corrente majoritária formada, também, pelos ministros André Mendonça, Nunes Marques e Alexandre de Moraes, que apresentaram votos na sessão de ontem.Instrumento inadequadoJá o ministro Ricardo Lewandowski acompanhou a pergência iniciada pelo ministro Edson Fachin no sentido de julgar procedente o pedido. Para ele, a Constituição prevê licitação prévia, sem distinção que justifique a dispensa dessa exigência. No seu ponto de vista, a autorização não é o instrumento adequado para a outorga do serviço público de transporte coletivo.Leia mais:22/3/2023 - Transporte de passageiros: relator admite prestação de serviços sem licitação préviaProcesso relacionado: ADI 5549Processo relacionado: ADI 6270
23/03/2023 (00:00)

Contate-nos

QUARTIERI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Rua Cândido Carneiro  133
-  Vila Bom Jesus
 -  São José do Rio Preto / SP
-  CEP: 15014-200
+55 (17) 3364-0362+55 (17) 98107-0673
Visitas no site:  142522
© 2024 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia