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Advogado pode ter honorários penhorados para pagar dívidas trabalhistas

Resumo: Um advogado de Goiás conseguiu suspender o bloqueio de parte da sua conta bancária, que havia sido determinado para garantir o pagamento de valores devidos a uma assistente jurídica. Seu argumento foi o de que os valores bloqueados eram honorários advocatícios recebidos em outras ações e, por isso, não podiam ser penhorados, porque eram necessários a seu sustento. Para a 1ª Turma do TST, porém, é possível a penhora desse tipo de valor, desde que não ultrapasse 50% dos ganhos líquidos da parte devedora e que se destinem ao pagamento de prestações alimentícias - o que abrange as dívidas trabalhistas típicas.  4/12/2024 - A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) autorizou a penhora de parte dos valores recebidos a título de honorários de sucumbência por um advogado de Rio Verde (GO) para garantir o pagamento da dívida trabalhista de seu escritório com uma assistente jurídica. A restrição deve respeitar o limite de 50% dos rendimentos líquidos, preservando ao menos um salário mínimo para a subsistência do devedor.  Acordo feito na Justiça não foi cumprido Na ação trabalhista, o advogado e a ex-empregada fizeram um acordo pelo qual ele pagaria R$ 10 mil em 13 parcelas, de setembro de 2022 a outubro de 2023. Em janeiro de 2023, porém, a assistente jurídica informou que os pagamentos deixaram de ser feitos e pediu a penhora de bens para garantir seu crédito, levando o juiz a mandar bloquear valores de contas do advogado. Este, então, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), alegando que o valor bloqueado dizia respeito à remuneração recebida a título de honorários advocatícios sucumbenciais (parcela devida pela parte perdedora de uma ação ao advogado da parte vencedora) e tinha natureza alimentar. Por isso, não poderia ser penhorado. O TRT acolheu o recurso e suspendeu a penhora, por considerar que os honorários sucumbenciais são impenhoráveis, a não ser que ultrapassassem 50 salários mínimos mensais (artigo 833 do CPC).  Créditos trabalhistas têm prioridade O relator do recurso de trabalhadora, ministro Amaury Rodrigues, explicou que, desde o Código de Processo Civil de 2015, o TST passou a admitir a penhora de salário e proventos de aposentadoria, desde que limitada a 50% dos ganhos líquidos da parte executada, para pagamento de prestações alimentícias - o que abrange os créditos trabalhistas típicos.  Segundo o relator, o caso não diz respeito à execução de honorários sucumbenciais mediante penhora de crédito alimentar. “Ao contrário, invoca-se a natureza alimentar dos honorários advocatícios para sustentar sua impenhorabilidade, o que contraria a jurisprudência do TST”, ressaltou, lembrando que a natureza alimentar dos créditos trabalhistas justifica sua prioridade no pagamento.  A decisão foi unânime. (Bruno Vilar/CF) Processo: RR-0858-77.2022.5.18.0104 Esta matéria é meramente informativa. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907 secom@tst.jus.br  
04/12/2024 (00:00)

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