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Audiência pública no TST debate limites para controle do uso do banheiro durante jornada

  25/8/2026 - Trabalhadores, empregadores, representantes de entidades de diferentes setores e do Ministério Público do Trabalho (MPT), além de profissionais de saúde, participaram, nesta terça-feira (25), de audiência pública no Tribunal Superior do Trabalho (TST) para discutir o controle ou a limitação do uso do banheiro durante a jornada de trabalho. A audiência foi convocada pelo ministro Agra Belmonte, relator de um incidente de recurso repetitivo sobre a matéria (Tema 117). Na abertura da audiência, o ministro ressaltou que o julgamento deverá produzir uma tese obrigatória, a ser observada pelos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e pelos juízes de primeiro grau. Segundo ele, a audiência pública contribui para a construção de uma interpretação pacificada sobre o tema. O TST tem jurisprudência consolidada de que a restrição ao uso do banheiro mediante controle de tempo ou frequência configura abuso do poder do empregador e gera dano moral sem necessidade de comprovação do abalo.  A controvérsia que ainda persiste envolve situações em que o empregado precisa comunicar ao superior que vai ao banheiro ou ser substituído no posto de trabalho, mas sem limitação de tempo ou de frequência das idas. A questão ganha características próprias em atividades organizadas em linha de produção, nas quais a saída de um trabalhador pode exigir a substituição ou a interrupção temporária do abastecimento de seu posto. Segundo o relator, a falta de critérios delimitados propicia o surgimento de entendimentos diferentes entre os TRTs e gera grande quantidade de recursos, o que torna relevante a pacificação do tema. Três questões Os expositores foram convidados a se manifestar sobre três questões: se é ilícito controlar ou limitar o uso do banheiro durante a jornada; se esse controle configura dano moral presumido; e se deve haver tratamento diferenciado nas atividades em linha de produção que exigem a substituição prévia do empregado em seu posto de trabalho. O caso que deu origem ao incidente envolve uma atendente da Atento Brasil. Na ação trabalhista, ela afirmou que precisava pedir autorização para ir ao banheiro e que, dependendo da demanda, podia esperar de 20 a 30 minutos, porque havia outros empregados aguardando para utilizar o sanitário. Uso do banheiro e saúde do trabalhador O médico Roni Fernandes, representante da Sociedade Brasileira de Urologia (SBU), apresentou aspectos médico-sanitários relacionados ao tema. Ele abordou os efeitos da contenção das necessidades fisiológicas, os tempos de espera para utilização dos sanitários e as possíveis repercussões para a saúde do trabalhador. Também destacou situações que podem demandar maior frequência ou urgência no uso do banheiro, como gravidez, condições ginecológicas e fisiológicas, doenças gastrointestinais, incontinência urinária, condições urológicas, uso de medicamentos, deficiência, comorbidades e idade avançada. Segundo o médico, não há um limite universal, expresso em minutos, para a espera pelo uso do banheiro nem fundamento clínico ou científico para estabelecer uma cota uniforme de idas ao sanitário para todos os trabalhadores. A necessidade, afirmou, deve ser avaliada inpidualmente. Teleatendimento A advogada Volia de Menezes Bonfim, representante do Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia (Conexis), afirmou que as operadoras organizam o fluxo de atendimento sem fazer controle inpidualizado das pausas. Ela explicou que, nas pausas imprevisíveis, basta o atendente apertar um botão para que o atendimento seja repassado a outro trabalhador. Se precisar de uma pausa particular, seja para usar o banheiro ou por outro motivo, ele fica inativo. Segundo a advogada, não há controle inpidualizado por trabalhador, inclusive porque ele pode mudar de lugar durante a pausa e retornar em outro posto. Volia afirmou ainda que o trabalho efetivo no call center é de 5 horas e 40 minutos. Nesse período, o empregado tem três intervalos obrigatórios, mas pode usufruir de outras pausas quando precisar. “Controle não há”, afirmou. Aviso para organizar a linha de produção Antônio Carlos Paula de Oliveira, representante da Associação Brasileira de Proteína Animal, sustentou que, nos frigoríficos, o trabalhador pode ir ao banheiro sempre que precisar. Ele deve apenas avisar um integrante da liderança para que a atividade seja organizada e, quando necessário, seja feita sua substituição. O expositor destacou que o aviso não depende de autorização. Em linhas de produção contínuas, explicou, o líder ou supervisor pode substituir o trabalhador imediatamente. Em outras situações, o posto pode deixar de ser abastecido até o retorno do empregado. Segundo Oliveira, também não há controle rigoroso do tempo de permanência no banheiro. Ele disse que o aviso tem finalidade exclusivamente organizacional e busca preservar a segurança das máquinas, o ritmo de trabalho e as condições sanitárias do processo produtivo. O representante afirmou ainda que os trabalhadores são informados, nos treinamentos de admissão e anuais, de que têm liberdade para ir ao banheiro quando precisarem. Participação da sociedade Ao encerrar a audiência, o ministro Agra Belmonte destacou a importância das exposições para o debate. Segundo ele, além de ampliar a participação social, a audiência permite trazer informações e diferentes perspectivas para o julgamento. Ele afirmou que as apresentações serão consideradas na formação de seu convencimento e na elaboração de uma decisão a ser submetida ao Pleno do TST. (Ricardo Reis/CF) Processo: IncJulgRREmbRep-0000133-52.2023.5.05.0008 Receba nossos conteúdos Quer receber as notícias do TST em seu email? Assine a nossa newsletter. Se quiser receber as notícias em seu WhatsApp, faça parte da comunidade do TST no aplicativo. Atenção: ao ingressar, os demais membros não terão acesso ao seu contato. Os conteúdos são enviados uma vez por dia, em dias úteis. Esta matéria é meramente informativa. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907  secom@tst.jus.br
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