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Receita Federal dá oportunidade para empresas do Simples Nacional se regularizarem

A Receita Federal do Brasil iniciou neste mês o envio de mensagens a 33.596 empresas optantes, alertando sobre inconsistências identificadas em valores declarados para o ano calendário de 2020. O objetivo é orientar os contribuintes, dando-lhes oportunidade para que se regularizem antes do início de qualquer procedimento fiscal, evitando, por exemplo, a aplicação de multas ou mesmo a exclusão do regime.Vale destacar que a notificação prévia para autorregularização não constitui início de procedimento fiscal e, nesse momento, não cabe manifestação ou formalização de resposta. Após o vencimento do prazo indicado na notificação, a Receita Federal realizará nova verificação a fim de conferir se as inconsistências persistem.As mensagens foram encaminhadas por meio do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional – DTE-SN, sistema de comunicação eletrônica obrigatória aos optantes. A consulta ao DTE-SN é feita no Portal do Simples Nacional, com certificado digital ou código de acesso.As empresas notificadas informaram em suas declarações mensais, no PGDAS-D, valores de receitas brutas que não condizem com as notas fiscais emitidas. Foram consideradas informações relativas a operações com circulação de mercadorias, bem como os descontos incondicionais e as devoluções efetuadas.Nas notificações constam os valores declarados pela empresa, por mês, bem como os apurados pela RFB em notas fiscais.Mais informações estão disponíveis no link:https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/revisao-de-declaracao-malha/pj-parametro-40.002O que fazer após o recebimento da notificação?Conferir os documentos fiscais emitidos e os valores declarados em cada atividade no PGDAS-D para os períodos de apuração indicados.Após a conferência, caso o contribuinte entenda que as declarações transmitidas estão corretas, não há ação a ser tomada neste momento.Por outro lado, havendo informações a serem corrigidas, o contribuinte deverá efetuar a RETIFICAÇÃO das declarações transmitidas pelo PGDAS-D relativas aos períodos de apuração que necessitem de ajustes, bem como a regularização das diferenças de tributos geradas.Os procedimentos para a retificação de declarações transmitidas pelo PGDAS-D estão descritos no item Retificar Declaração, do Manual do PGDAS-D e DEFIS, disponível no Portal do Simples Nacional:https://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Arquivos/manual/MANUAL_PGDAS-D_2018_V4.pdfComo quitar os débitos?Após a retificação das declarações no PGDAS-D, os débitos referentes às diferenças de tributos estarão disponíveis para pagamento por meio da geração de DAS, parcelamento e/ou compensação.Para geração do DAS de cobrança para pagamento, o contribuinte deverá observar o que dispõe o item “Consultar Débitos” do “Manual do PGDAS-D”.Caso opte por parcelar, o contribuinte deve observar se cumpre com as condições para parcelamento do Simples Nacional. Se o período de apuração retificado já estiver parcelado, ocorrerá a reconsolidação do parcelamento sempre que a declaração retificadora aumentar o valor devido de tributo. Qual o prazo para a autorregularização?O prazo para a autorregularização é a data informada na notificação enviada via DTE-SN no campo “Prazo para autorregularização”.É necessário encaminhar documentos ou comparecer ao atendimento?Não, o contribuinte não deve ir até uma unidade da Receita Federal, nem protocolar qualquer resposta à notificação prévia para a autorregularização por meio dos canais de atendimento.Somente faça as retificações necessárias nas declarações no PGDAS-D e regularize eventuais débitos decorrentes dessas alterações seguindo as orientações aqui contidas e as constantes no Portal do Simples Nacional.Após o vencimento do prazo indicado na notificação, a Receita Federal realizará nova verificação a fim de conferir se as inconsistências persistem.O que deve ser feito caso se discorde da pergência indicada?Ainda que discorde da pergência indicada na notificação visando à autorregularização e entenda que não há retificação a ser feita, não cabe apresentar impugnação, bem como não é necessário procurar uma unidade da Receita Federal ou enviar documentos.Caso discorde parcialmente da pergência indicada, contudo reconheça parte dela, deve proceder com a autorregularização no PGDAS-D da parte que considerar cabível.Cabe destacar que a notificação prévia para autorregularização não constitui início de procedimento fiscal e, após o fim do prazo para a autorregularização, a Receita Federal fará uma nova análise sobre as inconsistências, a fim de verificar se ensejam, ou não, a abertura de procedimento fiscal, com o objetivo de constituir, por meio de auto de infração, os créditos tributários devidos.O contribuinte poderá manifestar sua discordância em relação às pergências apuradas por meio de impugnação ao auto de infração lavrado.
21/06/2024 (00:00)

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