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Mantida condenação de mulher por injúria racial contra ex-companheiro

Crime em ambiente virtual de ampla visibilidade. A 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Criminal de Mogi das Cruzes que condenou mulher por injúria racial contra ex-companheiro. Foi fixada pena de três anos e seis meses de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas e pagamento de dois salários mínimos e meio em favor de entidade com destinação social. Segundo os autos, uma amiga da ré publicou em uma rede social a mensagem “não tenho paciência para macaco”, em referência à vítima. A acusada respondeu com risadas e a frase “não temos. A amiga foi condenada pelo mesmo crime e a ação transitou em julgado. Em seu voto, o relator do recurso, Antonio Maria Patiño Zorz, reforçou a coautoria e afastou a tese defensiva de que a conduta seria uma "brincadeira". “A utilização do vocábulo ‘macaco’ para se referir a uma pessoa negra constitui um dos mais perversos, aviltantes e históricos insultos racistas. Trata-se de expressão notoriamente desumanizadora, que busca associar a pessoa negra a um animal irracional para rebaixá-la, inferiorizá-la e despojá-la de sua condição humana e dignidade. O emprego de tal termo em relação a pessoa negra não admite contemporizações semânticas, nem pode ser rotulado como manifestação inofensiva, carregando em si carga objetiva de menoscabo racial.” O magistrado também destacou que a alegação de que as rés não se consideram pessoas racistas “em nada elide a tipicidade da conduta”. “O que o ordenamento penal reprime, no crime de injúria racial, é a instrumentalização do preconceito como arma de menoscabo, humilhação e rebaixamento social da vítima. Ao escolherem justamente um insulto de cariz racial para desqualificar [a vítima], as rés externaram a raça negra como predicado negativo e desonroso, atingindo a honra subjetiva e a dignidade humana do ofendido. Essa instrumentalização consciente do estigma histórico é exatamente a conduta reprovada pela norma incriminadora", escreveu. Por fim, na análise da dosimetria da pena, Antonio Maria Patiño Zorz observou que a exasperação da pena-base ocorreu de forma justificada e proporcional às circunstâncias do crime, praticado em ambiente virtual de ampla disseminação e visibilidade pública. Participaram do julgamento os desembargadores Fátima Gomes e J. E. S. Bittencourt Rodrigues. A votação foi unânime. Apelação nº 1507526-88.2024.8.26.0361 imprensatj@tjsp.jus.br
26/10/2026 (00:00)

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