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“Palavras mágicas” embasam processos sobre propaganda eleitoral antecipada

Em persas ações sobre propaganda eleitoral antecipada que correm no Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP), partes e juízes têm recorrido ao uso de “palavras mágicas”. O termo se refere a um clássico precedente da Suprema Corte dos Estados Unidos, que foi mencionado em 2018 por Luiz Fux, então presidente do Tribunal Superior Eleitoral, quando o tribunal julgava dois processos sobre o tema.Em seu voto, que ajudou a fixar alguns critérios sobre os limites da publicidade nas campanhas à luz do princípio da liberdade de expressão, o ministro citou o histórico caso Buckley vs. Valeo (1976). Nesse processo, a corte constitucional diferenciou a propaganda eleitoral de outras mensagens de propagação de ideias políticas pelo uso de pelo menos uma entre oito “palavras mágicas” (magic words): vote em, eleja, apoie, marque sua cédula, Fulano para o Congresso, vote contra, derrote e rejeite.No Brasil, desde 1997 a Lei das Eleições determina o período a partir do qual a propaganda eleitoral é admitida – após 15 de agosto, a partir da minirreforma eleitoral de 2015. Naquele ano, a nova redação do artigo 36-A também passou vedar o pedido explícito de voto: “Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos (...)”. Mas como determinar exatamente o que é pedido explícito de voto?No julgamento de junho de 2018 (acórdãos AgReg 9-24/SP e RESPE 4.346/BA), Luiz Fux argumentou, ampliando o rol taxativo de magic words norte-americano: “Considero válida a proscrição de ‘expressões semanticamente similares ao pedido explícito do voto’, porquanto certamente compreendidas pelo espírito da norma.O então ministro do TSE Luís Roberto Barroso, em agravo interno ao recurso especial nº 2931, em dezembro de 2018, também abordou o tema: “O pedido explícito de votos pode ser identificado pelo uso de determinadas ‘palavras mágicas’, como, por exemplo, ‘apoiem’ e ‘elejam’, que nos levem a concluir que o emissor está defendendo publicamente a sua vitória. No caso, é possível identificar pedido explícito de voto na fala do pré-candidato a prefeito, em que pediu ‘voto de confiança’ nele e no pré-candidato a vereador”.Desde a evolução jurisprudencial que ocorreu principalmente a partir desse ano, o uso ou a ausência das chamadas “palavras mágicas” têm embasado persas representações, pareceres do Ministério Público Eleitoral e decisões sobre o tema. Nas eleições deste ano, há pelo menos 21 processos no TRE-SP em que elas foram citadas. Dessas, já houve alguma decisão em 18, e a grande maioria (11) é pela procedência das representações, pelo menos na parte que se refere às “palavras mágicas”.É o caso, por exemplo, de representação proposta pelo Partido da Mulher Brasileira contra o ex-ministro Tarcísio de Freitas, então pré-candidato ao Governo de São Paulo. Em 13 de julho, ele publicou no Instagram um vídeo em que o narrador dizia “São Paulo precisa de Tarcísio Gomes de Freitas no comando” e “Agora chegou a nossa vez. Chegou a vez de São Paulo. É hora de Tarcísio”, acompanhado da hashtag #DesenrolaSP.O partido argumentou na petição inicial, proposta em 18 de julho, que a jurisprudência reconhece a irregularidade de mensagens que, embora não usem a expressão ‘vote em mim’, utilizam-se de termos que se assemelham ao pedido expresso de voto. “Trata-se das chamadas ‘palavras mágicas’, que se assemelham muito do ponto de vista semântico ao pedido de voto e, por esse motivo, devem ser coibidas pela Justiça Eleitoral.”No dia seguinte, a juíza Maria Cláudia Bedotti acolheu o pedido e concedeu a liminar, determinando a retirada do ar dos trechos mencionados e da hashtag. “Referidas orações, bem como a hashtag, têm similitude semântica com o pedido expresso de voto, na medida em que conclamam o eleitor a votar no representado na disputa eleitoral vindoura para ‘desenrolar São Paulo’. Trata-se das chamadas ‘palavras mágicas’, empregadas pelo autor da postagem para defender publicamente a sua vitória e com significação que pode ser percebida e compreendida de forma direta pelo eleitor, sem dúvidas ou ambiguidades, como pedido antecipado de voto”, fundamentou.A Procuradoria se manifestou pela procedência da representação, também citando a jurisprudência do TSE e as “palavras mágicas”. Em 3 de agosto, a juíza confirmou sua decisão liminar, impondo multa de R$ 5.000 a Tarcísio de Freitas. O ex-ministro entrou com recurso, ao qual o TRE-SP negou provimento por unanimidade em 24 de agosto, e depois interpôs recurso especial, que também foi negado. O candidato então interpôs agravo em recurso especial, e os autos foram remetidos ao TSE em 14 de setembro.Outro caso em que se discutiu o uso de “palavras mágicas” foi a representação proposta pelo Ministério Público Eleitoral em 5 de agosto contra o advogado Augusto de Arruda Botelho, então pré-candidato a deputado federal pelo PSB. Antes do período permitido para campanha eleitoral, ele enviou mensagens por WhatsApp com as seguintes mensagens: “Quero pedir seu apoio para, juntos, transformarmos o Brasil”; “Não podemos nos acomodar, o momento pede coragem e por isso preciso de vocês para mudar a história”; e “Precisamos mudar esse cenário, mudar nosso país. Eu conto com vocês”.Na representação, a Procuradoria também menciona a jurisprudência consolidada pelo TSE em relação às “palavras mágicas” para embasar o pedido de remoção das mensagens e multa. “Entende-se que as mensagens contêm pedido de voto, no sentido de conclamar o eleitor a votar no representado, em período não permitido pela legislação eleitoral. Claramente, o representado se utiliza das expressões acima mencionadas para pedir voto aos destinatários das mensagens”.Em 15 de setembro, a juíza Maria Cláudia Bedotti reconheceu a prática de propaganda eleitoral antecipada, mencionando as “palavras mágicas”, por considerar que “a conotação de propaganda eleitoral antecipada é clarividente, na medida em que as mensagens conclamam o destinatário a votar no então pré-candidato Augusto de Arruda Botelho Neto, com a utilização de expressões que se assemelham a pedido explícito de voto”.A representação foi julgada procedente em parte, com imposição de multa de R$ 5.000, porém a juíza não acolheu o pedido de remoção das mensagens, pois isso não é possível por causa do sistema de criptografia de ponta a ponta do WhatsApp. O candidato opôs embargos de declaração, que ainda não foram julgados.Em 7 de julho, o Ministério Público Eleitoral ajuizou outra representação por propaganda eleitoral antecipada contra o deputado federal Orlando Silva (PCdoB), então pré-candidato à reeleição. O motivo foi a participação do deputado no podcast “Inteligência Ltda.”, transmitido pelo YouTube.Em diálogo com o deputado Kim Kataguiri (União Brasil), que também participou do programa, Orlando Silva disse: “Kim, vota em mim que eu resolvo! Se eu me eleger, eu vou garantir. Vota em mim que eu… não… cola comigo que cê [sic] passa de ano. Vota em mim que vai dar certo!”.Para a Procuradoria, essa e outras frases que o deputado falou durante o podcast “configuram pedido explícito de voto e/ou assemelham-se, semanticamente, ao pedido explícito de voto para a eleição de 2022”.Depois de conceder liminar para a retirada do vídeo impugnado, a juíza Maria Cláudia Bedotti julgou o pedido procedente em parte no dia 18 de julho, citando a jurisprudência referente às “palavras mágicas”.“No campo da propaganda eleitoral vedada, vislumbra-se o pedido explícito de voto sem que ele esteja explicitado gramaticalmente, mas com significação que possa ser percebida e compreendida de forma direta pelo eleitor no discurso, sem dúvidas ou ambiguidades. Essa é a hipótese dos autos, pois ao pedir voto para seu adversário político, o que seria, como ele próprio defende, ‘impensável’, o representado estava, evidentemente, buscando o voto dos ouvintes do programa”, fundamentou.Na sua decisão, a juíza determinou a retirada apenas do trecho das falas mencionadas de Orlando Silva e lhe impôs multa de R$ 5.000. O deputado entrou com recurso, que foi negado pelo TRE-SP por unanimidade em 15 de agosto. Ele interpôs ainda recurso especial, que não foi admitido, e então agravo em recurso especial. Os autos foram remetidos ao TSE.Processos 0600287-13.2022.6.26.0000, 0600894-26.2022.6.26.0000 e 0600270-74.2022.6.26.0000imprensa@tre-sp.jus.brCurta nossa página no Facebook www.facebook.com/tresp.oficialSiga nosso Twitter oficial trespjusbrSiga nosso Instagram @trespjus
23/09/2022 (00:00)

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