Ajudante de caminhão não consegue desistir de ação após empresa apresentar defesa
Desistência após a contestação depende da concordância da outra parte.A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido de um ajudante de caminhão para desistir da própria ação apresentada contra a D'Olim Transportes e Logística Integrada Ltda. e a Marisa Lojas S.A. Pela lei, depois de oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o autor da ação não pode desistir do processo sem o consentimento da outra parte. Pedido de desistência foi apresentado na audiênciaNa ação, o ajudante pretendia obter o reconhecimento de vínculo com a transportadora, que apresentou defesa sustentando que ele era um "chapa", ou seja, um carregador autônomo. As peças de defesa não estavam em sigilo e podiam ser acessadas pelo advogado do trabalhador.Na audiência, porém, ele pediu para desistir do processo, e o pedido foi homologado pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias (RJ). Apesar de as empresas terem sido contra, o juízo alegou que ainda não havia recebido formalmente as defesas, protocoladas por meio eletrônico. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), para quem o momento oficial de mostrar a contestação é após frustrada a primeira tentativa de conciliação em audiência. Desistência é inviável após apresentação da defesaO ministro Ives Gandra Filho, relator do recurso de revista da D'Olim, explicou que, conforme a CLT (artigo 841, parágrafo 3º), depois de apresentada a contestação, ainda que eletronicamente, o autor da ação não poderá desistir dela sem a outra parte aceitar. Segundo o ministro, essa previsão foi incluída na CLT pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) como forma de impedir que o autor simplesmente desista da ação após tomar conhecimento dos fundamentos da contestação, quando a parte reclamada já dedicou tempo e recursos para elaborar a defesa e aguarda o julgamento.A decisão foi unânime.O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões inpiduais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à SDI-1 - Subseção I Especializada em Dissídios Inpiduais. Acompanhe o andamento do processo neste link:Processo: RR-100021-44.2019.5.01.0202