"A injustiça num lugar qualquer é uma ameaça à justiça em todo o lugar." (Martin Luther King Jr)

Controle de Processos

Insira seu usuário e senha para acesso ao software jurídico

Notícias

Newsletter

Webmail

Clique no botão abaixo para ser direcionado para nosso ambiente de webmail.

Banda Aviões do Forró terá que pagar R$ 100 mil de danos morais por uso não autorizado de música

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu a condenação da banda Aviões do Forró ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais aos autores da música "Pra lavar", devido à gravação e à exploração comercial da obra sem autorização em CDs, DVDs, outros produtos e campanhas publicitárias.Por unanimidade, o colegiado entendeu que a utilização indevida de obra protegida por direitos autorais é suficiente para caracterizar dano moral, independentemente de eventual valorização ou desvalorização da música em decorrência desse uso.Na origem do caso, os autores da música ajuizaram ação alegando que a obra foi executada em público, gravada e utilizada para fins comerciais sem autorização. Afirmaram ainda que trechos do refrão foram empregados em material publicitário de uma marca de cerveja, sem a devida identificação da autoria. Por isso, pediram indenização por danos materiais e morais.O juízo de primeiro grau acolheu os pedidos, mas o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) reformou parcialmente a sentença. Embora tenha mantido a condenação pelos danos materiais decorrentes da exploração comercial da obra, a corte afastou a indenização por danos morais por avaliar que a regravação da música pela banda teria contribuído para sua valorização, e não para sua depreciação.Em recurso especial, os recorrentes invocaram os artigos 186 e 927 do Código Civil e o direito moral de ter a autoria da obra reconhecida, assegurado pelo artigo 24, IV, da Lei 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais).Valorização não afasta dano moral por violação de direitos autoraisA ministra Isabel Gallotti, relatora, destacou que a eventual valorização ou depreciação da obra não é critério para definir a existência de dano moral decorrente da violação de direitos autorais. Segundo ela, a proteção conferida pela Lei de Direitos Autorais independe dos efeitos comerciais que o uso indevido possa ter produzido sobre a obra.Em seu voto, a relatora lembrou que a mesma lei assegura ao autor o direito exclusivo de utilizar e explorar sua criação, exigindo autorização prévia e expressa para sua reprodução, adaptação ou qualquer outra forma de utilização. Na mesma linha – continuou –, a norma também protege os direitos morais do autor, garantindo o reconhecimento da autoria e prevendo reparação por danos morais quando a obra é utilizada sem a devida atribuição de créditos."Em casos semelhantes, esta corte superior firmou o entendimento de que, uma vez demonstrada a utilização indevida da obra protegida por direitos autorais, entende-se comprovada a ocorrência do dano moral, sendo desnecessária a sua comprovação específica", acrescentou a ministra.Gallotti ressaltou que o autor tem o direito moral, inalienável e imprescritível, de ser reconhecido como criador da obra, com seu nome vinculado à criação. A relatora observou ainda que, por analogia, aplica-se ao caso o entendimento da Súmula 403 do STJ.Leia o acórdão no REsp 2.007.153.
02/07/2026 (00:00)

Contate-nos

QUARTIERI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Rua Cândido Carneiro  133
-  Vila Bom Jesus
 -  São José do Rio Preto / SP
-  CEP: 15014-200
+55 (17) 3364-0362+55 (17) 98107-0673
Visitas no site:  892156
© 2026 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia