"A injustiça num lugar qualquer é uma ameaça à justiça em todo o lugar." (Martin Luther King Jr)

Controle de Processos

Insira seu usuário e senha para acesso ao software jurídico

Notícias

Newsletter

Webmail

Clique no botão abaixo para ser direcionado para nosso ambiente de webmail.

Certidão positiva com efeito de negativa autoriza homologação da partilha, decide STJ

ProcessoREsp 2.167.136-DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 9/6/2026, DJEN 17/6/2026.Ramo do DireitoDIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO TRIBUTÁRIODestaqueA Certidão Positiva de Débitos com efeitos de negativa (CPD-EN), emitida em razão da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, decorrente de pedido de compensação desse crédito com precatório devido pelo ente público, satisfaz a exigência de prova de quitação prevista no art. 192 do CTN, autorizando a homologação da partilha e a expedição do respectivo formal.Informações do Inteiro TeorCinge-se a controvérsia a definir se a apresentação de Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa (CPD-EN), em razão da suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente de pedido de compensação dos tributos com precatório, é suficiente para que se considere cumprido o requisito da prova de quitação de tributos sobre bens e rendas do espólio.A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1074, fixou a seguinte tese: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, nos termos dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN".Como se observa do enunciado, o precedente desta Corte estabelece importante distinção entre o ITCMD (Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação) e os tributos incidentes sobre os bens do espólio (caso do IPTU e da TLP), exigindo, apenas na segunda hipótese, a comprovação do pagamento dos tributos para a homologação da partilha e para a expedição do respectivo formal.Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 192 do CTN em conjunto com o art. 659, § 2º, do CPC, consolidou-se no sentido de que, mesmo no arrolamento sumário, o magistrado deve exigir a comprovação de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas para homologar a partilha e, na sequência, com o trânsito em julgado, expedir os títulos de transferência.Por expressa opção do legislador, a certidão a que faz jus o contribuinte nas hipóteses de existência de créditos não vencidos, garantidos por penhora ou com exigibilidade suspensa (CPD-EN de que trata o art. 206 do CTN) produz o mesmo efeito previsto no art. 205 do CTN, referente à Certidão Negativa de Débitos (CND).Com efeito, reconhecida a possibilidade jurídica da compensação à luz das regras vigentes, a extinção do crédito tributário (art. 156, II, do CTN) depende unicamente de atos administrativos voltados ao abatimento do valor compensado em relação ao montante do precatório a ser pago.Nesse contexto, nos casos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário pela formulação de pedido de compensação, a CPD-EN é suficiente para o cumprimento do requisito de "prova de quitação" de tributos sobre bens e rendas do espólio (art. 192 do CTN, e art. 664, § 5º, do CPC).Além de prestigiar a interpretação sistemática, em consideração aos arts. 205 e 206, do CTN, tal solução não inviabiliza a efetiva extinção do crédito tributário, nem impõe aos particulares o ônus desproporcional de aguardar o pagamento de precatórios, por vezes vencidos e em atraso, para a conclusão do arrolamento sumário, ao qual o legislador buscou conferir simplificação e celeridade.Como já explicado, o CTN estabelece que a "prova da quitação" é suficientemente realizada pelas certidões de regularidade fiscal (CND e CPD-EN).O art. 192 do CTN, surge como uma garantia do crédito público, voltada a facilitar seu recebimento antes que a universalidade do espólio se dissolva entre os herdeiros, com a partilha. O mesmo legislador que previu tal garantia ao crédito público (que não é absoluta), estabelece os parâmetros de sua comprovação (arts. 205 e 206, do CTN).Por outro lado, com a homologação da partilha, já ocorrida, a responsabilidade pelo pagamento dos tributos, em decorrência de eventual frustração da compensação, resolve-se no campo da sucessão tributária (art. 131, II e III, do CTN), não constituindo, portanto, impedimento para a expedição do formal de partilha.Informações AdicionaisLegislaçãoCódigo Tributário Nacional (CTN), art. 131, II e III, art. 156, II, art. 192, art. 205 e art. 206Código de Processo Civil (CPC), art. 659, §2º, e art. 664, § 5º.Precedentes QualificadosTema 1074/STJFonte: STJ

Contate-nos

QUARTIERI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Rua Cândido Carneiro  133
-  Vila Bom Jesus
 -  São José do Rio Preto / SP
-  CEP: 15014-200
+55 (17) 3364-0362+55 (17) 98107-0673
Visitas no site:  923445
© 2026 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia