Receita Estadual do Paraná atualiza regras para contestação e regularização da opção pelo Simples Nacional
NPF nº 27/2026 prevê cancelamento automático do indeferimento após sanada a pendência em 30 dias e fixa prazo idêntico para pedido de reconsideração via e-Protocolo.
A Receita Estadual do Paraná (REPR) publicou, no Diário Oficial do Estado de 11 de setembro de 2026, a Norma de Procedimento Fiscal nº 27/2026. Assinado pela diretora do órgão, Suzane Aparecida Gambetta Dobjenski, o ato regulamenta o fluxo administrativo aplicável aos contribuintes que tiverem a solicitação de opção pelo Simples Nacional indeferida em virtude de pendências tributárias ou cadastrais com o Fisco paranaense.
A nova NPF revoga expressamente a antiga NPF nº 118/2012, modernizando os trâmites ao integrá-los ao sistema e-Protocolo e às rotinas automatizadas do Portal do Simples Nacional.
Notificação Imediata e Prazo de 30 Dias para Sanar Pendências
A norma estabelece que a ciência do Termo de Indeferimento ocorre de forma instantânea, no momento em que a mensagem de impedimento é exibida no Portal do Simples Nacional logo após a confirmação do pedido de opção.
Caso o contribuinte reconheça a pendência apontada pelo Fisco estadual, terá o prazo de 30 dias corridos - contados da data da ciência - para efetuar a devida regularização. A grande vantagem operacional da medida é que a sanção do débito dentro desse intervalo dispensa a abertura de processos ou novos requerimentos: o sistema da REPR processará a baixa automaticamente e cancelará o Termo de Indeferimento.
Rito do Pedido de Reconsideração
Nas hipóteses em que o contribuinte discordar do motivo do indeferimento ou considerar a pendência indevida, caberá a apresentação de Pedido de Reconsideração.
O pleito deverá cumprir as seguintes exigências formais:
Canal e Prazo: Protocolamento exclusivamente via Sistema de Protocolo Integrado (e-Protocolo), no prazo peremptório de 30 dias corridos a contar da ciência do indeferimento.
Instrução Documental: Exposição fundamentada das razões de fato e de direito, acompanhada da documentação probatória que demonstre a improcedência do impedimento fiscal.
Decisão em Instância Única: A deliberação caberá ao Delegado da Delegacia do Simples Nacional. A decisão proferida terá caráter irrecorrível e definitivo na esfera administrativa.
Condicionante Federativa
A Receita Estadual ressalta que o deferimento do Pedido de Reconsideração ou a regularização automática da pendência em âmbito estadual não assegura, por si só, o ingresso no regime favorecido. A efetivação da opção pelo Simples Nacional permanece condicionada à inexistência simultânea de impedimentos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e as Fazendas Públicas Municipais.
A Norma de Procedimento Fiscal nº 27/2026 entrou em vigor na data de sua publicação.