"A injustiça num lugar qualquer é uma ameaça à justiça em todo o lugar." (Martin Luther King Jr)

Controle de Processos

Insira seu usuário e senha para acesso ao software jurídico

Notícias

Newsletter

Webmail

Clique no botão abaixo para ser direcionado para nosso ambiente de webmail.

Repouso semanal concedido após sete dias consecutivos de trabalho deve ser pago em dobro, decide 1ª Turma do TRT-RS

O repouso semanal remunerado concedido após o sétimo dia consecutivo de trabalho deve ser pago em dobro. A decisão unânime da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a sentença da juíza Beatriz Fedrizzi Bernardon, da 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, no aspecto. O valor da condenação foi fixado em R$ 15 mil e envolve outros pedidos, como diferenças de horas extras.No caso, o empregado foi admitido como cobrador de ônibus e depois passou à função de auxiliar administrativo. O contrato de trabalho foi de nove anos.Por meio dos registros de jornada, foi comprovado que o descanso semanal remunerado era concedido após o sétimo dia de trabalho, o que também foi confirmado pela empresa. Em sua defesa, a empregadora alegou que a prática era prevista em norma coletiva.No entendimento expresso em primeiro grau, a juíza Beatriz ressaltou que a conduta da empregadora viola o previsto no artigo 7º, inciso XV, da Constituição. A decisão foi fundamentada no Tema 265 de Incidente de Recurso Repetitivo do TST - Tribunal Superior do Trabalho, que reafirmou o teor da Orientação Jurisprudencial 410 da Subseção I Especializada em Dissídios Inpiduais do TST.Para a juíza, a previsão contida no instrumento normativo que autoriza a concessão dos descansos semanais remunerados até o oitavo dia de trabalho afronta direito absolutamente indisponível, constitucionalmente assegurado. "As normas de saúde e segurança do trabalho - como a que garante a folga semanal após seis dias de trabalho consecutivo -  têm conteúdo 'absolutamente indisponível', não podendo ser limitados ou afastados por normas coletivas", afirmou a magistrada. As partes recorreram ao TRT-RS em relação a diferentes itens da sentença. Ambos os recursos foram parcialmente providos. Em relação ao pagamento em dobro dos descansos semanais, a decisão de primeiro grau foi mantida.Relator do acórdão, o desembargador Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa ressaltou o teor do artigo 611-B da CLT, que define como ilícita a supressão ou redução do descanso semanal remunerado por convenção ou acordo, bem como o Tema 265 IRR do TST."A concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho viola o artigo 7º, XV, da Constituição Federal, sendo direito absolutamente indisponível", concluiu o relator. Acompanharam o relator o desembargador Roger Ballejo Villarinho e a desembargadora Rosane Serafini Casa Nova. Cabe recurso ao TST.O número do processo não foi informado.
12/08/2026 (00:00)

Contate-nos

QUARTIERI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Rua Cândido Carneiro  133
-  Vila Bom Jesus
 -  São José do Rio Preto / SP
-  CEP: 15014-200
+55 (17) 3364-0362+55 (17) 98107-0673
Visitas no site:  985054
© 2026 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia