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Salário de comandante ajustado em dólar deve ser convertido pela cotação do dia da contratação

2ª Turma manteve o direito a diferenças, mas afastou cálculo que acompanhava o câmbio mês a mês.A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que, quando a remuneração é ajustada em moeda estrangeira, o valor deve ser convertido para reais pela cotação do dólar na data da contratação e, a partir desse marco, receber os reajustes legais ou previstos para a categoria. Para o colegiado, não cabe manter o cálculo das diferenças vinculado ao câmbio do período trabalhado.Comandante colombiano foi contratado em dólarUm comandante colombiano de embarcação, contratado para trabalhar no Brasil, afirmou que sua remuneração era ajustada em dólares e que, com a oscilação cambial ao longo do contrato, o valor convertido para reais teria diminuído. Com base nisso, pediu diferenças salariais e reflexos.O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) acolheu o pedido do trabalhador e, para a apuração, determinou que fossem considerados os contracheques, o maior salário indicado nos autos e a cotação oficial do dólar para venda vinculada ao período trabalhado, com repercussão nas demais parcelas. As empresas recorreram ao TST. Pagamento tem de ser feito em moeda nacionalA relatora do recurso, ministra Liana Chaib, registrou que o TRT fixou a apuração das diferenças com base no maior salário e na cotação do dólar vinculada ao período trabalhado, critério que perge do entendimento do TST sobre a conversão do pagamento em moeda nacional.Segundo a relatora, a jurisprudência do Tribunal considera inválida a fixação do salário em moeda estrangeira e estabelece que, para efeito de cálculo, o valor ajustado em dólar deve ser convertido para reais pela cotação da data da contratação. A partir daí, aplicam-se os reajustes salariais previstos na legislação trabalhista ou nas normas da categoria, observados os valores mais altos em caso de variação cambial futura. Essa orientação decorre do artigo 463 da CLT, que exige pagamento em moeda corrente nacional.A decisão foi unânime.Processo: RRAg-10137-79.2015.5.01.0481
06/05/2026 (00:00)

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