Ausência de nome paterno em registro não suspende vínculo jurídico
A ausência do nome
paterno em um registro civil não suspende o reconhecimento do vínculo e não
compromete os efeitos jurídicos, como direito à pensão ou herança. A exigência
da inclusão do sobrenome sob pena de impedir esse liame viola a legislação.
Com esse entendimento,
a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná condenou
um pai por litigância de má-fé por
tentar incluir seu sobrenome e apagar o nome materno e do pai socioafetivo dos
documentos do filho maior de idade contra a sua vontade.
O genitor entrou com um
recurso de apelação contra a sentença de primeira instância, que reconheceu a
paternidade biológica e manteve o nome do autor, que tem mais de 30 anos.
O pai biológico pediu a
inclusão de seu sobrenome e a exclusão dos demais sobrenomes utilizados, sob
pena, em suas palavras, de barrar os efeitos jurídicos do reconhecimento da
filiação biológica.
O filho contestou a
solicitação, exigindo a manutenção integral da sentença e a condenação do
recorrente à multa.
Vontade soberana
Na decisão, o relator,
desembargador Eduardo Augusto Salomão Cambi, ressaltou a jurisprudência
consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº
898.060/SC (Tema 622 de Repercussão
Geral), que estabelece que a paternidade socioafetiva não anula a paternidade
biológica e não impede o reconhecimento do vínculo de filiação.
A decisão reforçou ainda,
por meio do artigo 56 da Lei 6.015/1973 (Lei de
Registros Públicos), que, ao atingir a maioridade civil, a pessoa pode
modificar o próprio nome sem decisão judicial caso tenha essa vontade.
A manutenção da decisão é
corroborada pelo artigo 16 do Código Civil — que
protege o nome como um direito da personalidade — e pelo artigo 18
da Convenção Americana sobre Direitos Humanos —
que atribui ao nome civil um direito humano resguardado.
O colegiado condenou o
pai biológico a uma multa por litigância de má-fé, no valor correspondente a
quatro salários mínimos, e a arcar com os honorários advocatícios da parte
contrária.
O autor foi representado
pelos advogados André Rogal e Felipe de Melo.
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Processo
0006135-88.2024.8.16.0188
Fonte: Conjur