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Rejeição de desconsideração da personalidade jurídica sem impacto no crédito autoriza honorários por equidade

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os honorários advocatícios de sucumbência podem ser fixados por apreciação equitativa quando a rejeição do pedido de desconsideração da personalidade jurídica não altera a existência, a validade, a exigibilidade nem o valor do crédito executado. Para o colegiado, nessa hipótese, o proveito econômico obtido pela parte vencedora é inestimável, o que autoriza a aplicação do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil (CPC). A controvérsia teve origem em execução proposta por um banco, no curso da qual ele requereu medida cautelar de arresto cumulada com pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, buscando incluir empresas e pessoas físicas no polo passivo do processo.O pedido foi rejeitado em primeiro grau por falta de demonstração de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Na mesma decisão, o juízo condenou o banco a pagar honorários advocatícios aos patronos da parte vencedora no incidente processual, os quais foram fixados por equidade em R$ 100 mil reais. Recorrentes queriam percentual sobre dívida de mais de R$ 90 milhões  O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve a decisão por entender que, inexistindo condenação e sendo impossível mensurar o benefício econômico, a hipótese se enquadrava na regra prevista no artigo 85, parágrafo 8º, do CPC.No recurso especial, as pessoas físicas e jurídicas que deixaram de ser incluídas no polo passivo da execução alegaram que não estariam presentes no caso as hipóteses taxativas que autorizam a fixação dos honorários pelo critério da equidade, ou seja, proveito econômico inestimável – o que não se confunde com elevado – ou irrisório, ou ainda valor da causa muito baixo. Assim – sustentaram –, a verba deveria ser fixada entre 10% e 20% sobre o valor estimado da dívida executada, correspondente a mais de R$ 90 milhões de reais, como prevê o artigo 85, parágrafo 2º, do CPC.Impacto sobre o crédito define se o proveito econômico é estimável O relator, ministro Moura Ribeiro, afirmou que o parâmetro para verificar se há proveito econômico mensurável é a existência de repercussão direta sobre o crédito em execução. Assim, se a decisão extingue a dívida, reduz seu valor ou reconhece excesso de execução, existe benefício econômico quantificável. Em contrapartida – explicou o ministro –, quando a decisão apenas impede a inclusão de determinada pessoa na execução, sem afetar o crédito em si, o proveito econômico deve ser considerado inestimável.   "Trazendo esse mesmo raciocínio para a hipótese sub judice, conclui-se que a não inclusão dos sócios (ou das empresas) no polo passivo da lide – situação que se equipara à sua exclusão quando indicados desde o princípio para integrar a relação processual – não implica a extinção da execução, nem a redução do valor cobrado, evidenciando a irrelevância patrimonial da controvérsia", disse o relator.Valor atribuído ao incidente não reflete benefício obtidoMoura Ribeiro também destacou que o valor atribuído ao incidente correspondia ao montante da execução apenas por reproduzir o conteúdo econômico da demanda principal, sem refletir o efetivo benefício obtido pelas partes vencedoras com a decisão que negou a desconsideração da personalidade jurídica. Para o ministro, adotar o valor da execução como base de cálculo dos honorários significaria atribuir ao incidente um proveito econômico inexistente, já que o crédito continuou íntegro e permaneceu passível de cobrança.Neste contexto, diante da ausência de proveito econômico mensurável e da falta de correspondência entre o valor da causa e o benefício efetivamente alcançado, a Terceira Turma entendeu que os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa e negou provimento ao recurso especial. Leia o acórdão no REsp 2.146.753.
31/08/2026 (00:00)

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