Provimento nº 183/24 dispõe sobre reconhecimento de firma de ente coletivo
PROVIMENTO N. 183 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024
Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria
Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro
Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de
agosto de 2023, para dispor sobre o reconhecimento de firma de títulos
procedentes de entes coletivos.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições
constitucionais, legais e regimentais,
CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização
do Poder Judiciário em relação aos atos praticados por seus órgãos (art. 103-
B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988);
CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário para
fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e
236, § 1º, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de
Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao
aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º,
X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO que há Cartórios de Registros de Imóveis
que exigem o reconhecimento de firma de todos os condôminos para qualquer
registro relativo aos condomínios edilício, de lotes, em multipropriedade e
outros especiais com base no art. 222, II, da Lei nº 6.015/1973;
CONSIDERANDO que essa prática acaba por inviabilizar
persos atos condominiais, especialmente diante da existência de
supercondomínios, que chegam a ter centenas de condôminos;
CONSIDERANDO que os quóruns exigidos nas assembleias
condominiais destinam-se apenas a autorizar o condomínio, por seu
representante, a praticar um ato jurídico e, portanto, não representam a
prática direta de atos por parte dos condôminos, mas apenas um ato do próprio
condomínio;
CONSIDERANDO que o ato de instituição ou de
cancelamento da instituição do condomínio especial, por implicar a mutação do
direito real de propriedade, e a convenção, por força da exigência legal de
subscrição dos condôminos (ex.: art. 1.333 do Código Civil), representam atos
diretos dos próprios condôminos, e não um ato do próprio condomínio;
CONSIDERANDO que a situação acima se aproxima de outros
entes coletivos, como os envolvendo pessoas jurídicas; Provimento 183 (2025073)
SEI 13860/2024 / pg. 1
CONSIDERANDO que todas as especialidades são
submetidas, potencialmente, a lidar com a situação acima,
RESOLVE:
Art. 1º A Parte Geral do Código Nacional de Normas da
Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro
Extrajudicial (CNN/CN/CNJ – Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de
agosto de 2023, passa a vigorar acrescido do seguinte Livro VI:
“LIVRO VI
DE OUTRAS REGRAS COMUNS ÀS ESPECIALIDADES
TÍTULO I
DOS TÍTULOS
CAPÍTULO I
DOS TÍTULOS PROCEDENTES DE ENTES COLETIVOS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 353-A. Quando a lei exigir reconhecimento de firma no
título (como no caso do art. 221, II, da Lei n. 6.015/1973) e este proceder de
ente coletivo (pessoa jurídica ou ente despersonalizado), será exigido o
reconhecimento de firma apenas do representante do ente, ainda que o ato
decorra de deliberação de qualquer de seus órgãos colegiados.
1º No caso de condomínio especial
(edilício, de lotes, em multipropriedade e urbano simples),
observar-se-á o seguinte:
I – o síndico é o representante;
II – as atas de assembleias que alteram a convenção ou
que versam sobre outras questões do condomínio especial enquadram-se no
disposto no caput deste artigo;
III – o título de instituição ou de cancelamento da
instituição do condomínio especial e a convenção não se sujeitam ao disposto no
caput deste artigo.
2º O reconhecimento de firma de que trata o c a p u t deste
artigo poderá ser pela modalidade de reconhecimento de assinatura eletrônica,
na forma do art. 306, III, deste Código.”
Art. 2º Este provimento entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Provimento 183 (2025073) SEI 13860/2024 / pg. 2