"A injustiça num lugar qualquer é uma ameaça à justiça em todo o lugar." (Martin Luther King Jr)

Controle de Processos

Insira seu usuário e senha para acesso ao software jurídico

Notícias

Newsletter

Webmail

Clique no botão abaixo para ser direcionado para nosso ambiente de webmail.

Stock options: STJ nega recurso da União e mantém decisão que impede incidência de IR

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso da União e manteve decisão que impede a incidência de Imposto de Renda (IR) na compra de ações, os chamados stock options plans. Para os ministros, a natureza jurídica dos acordos é mercantil e não remuneratória e a cobrança só acontecerá depois, na venda das ações, caso haja acréscimo patrimonial. Vale destacar que o recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não chegou a ser debatido em sessão realizada na semana passada, além de ser rejeitado por unanimidade. Agora, a decisão deve ser seguida pelas demais instâncias do Judiciário. Para advogados, o entendimento dos magistrados pode acabar influenciando em um outro caso no STJ, o da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os stock options. Sobre o tema da incidência de contribuição previdenciária, o mesmo foi analisado pelo Supremo Tribunal Federal no final de 2023 e o recurso do contribuinte não foi acolhido, já que os ministros entenderam que a matéria seria infraconstitucional, isto é, caberia ao STJ dar a palavra final. De acordo com o entendimento do governo, a tributação de stock options deve ocorrer tanto na compra quanto na alienação das ações. Enquanto isso, os contribuintes defendem que não há acréscimo de patrimônio no primeiro momento, já que o trabalhador paga pela aquisição dos papéis. A PGFN, como teve seu recurso rejeitado, insistiu no argumento de que os planos têm natureza remuneratória, “ainda que não consista em salário, nos termos da legislação trabalhista, é evidente que configura um rendimento decorrente do trabalho, na modalidade de um bem”. A Procuradoria ainda alega violação ao artigo 153, III, da Constituição e que o STJ não teria se pronunciado sobre qual seria a base de cálculo do IR. Para prestar mais esclarecimentos sobre o caso, o Valor Econômico procurou a PGFN, mas o órgão não deu retorno até o fechamento da edição.

Contate-nos

QUARTIERI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Rua Cândido Carneiro  133
-  Vila Bom Jesus
 -  São José do Rio Preto / SP
-  CEP: 15014-200
+55 (17) 3364-0362+55 (17) 98107-0673
Visitas no site:  295662
© 2024 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia