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Caseiro receberá multa de 40% do FGTS por rompimento antecipado de contrato de experiência

Para a 7ª Turma, a rescisão antecipada equivale à despedida imotivada.A Sétima Turma do TST - Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empregadora doméstica de Nazaré da Mata (PE) a pagar a multa de 40% do FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço a um caseiro por rescisão antecipada do contrato de experiência. Segundo o colegiado, a parcela visa proteger o trabalhador de dispensa arbitrária, e o contrato de experiência não afasta essa proteção constitucional.Empregadora disse que caseiro abandonou empregoO caseiro foi contratado em 1-10-2021 para um período de experiência de 45 dias, prorrogável pelo mesmo período, mas foi dispensado quando faltavam apenas dois dias para o fim do prazo. Na contestação à ação trabalhista, a empregadora disse que o caseiro teria abandonado o emprego e defendeu que a multa de 40% do FGTS seria devida apenas na rescisão contratual sem justa causa. Outra interpretação, segundo ela, desvirtuaria a essência do contrato de experiência, impondo-lhe uma penalidade incompatível com a sua natureza.Sem conseguir comprovar o abandono de emprego, a empregadora foi condenada em primeira e segunda instância e recorreu ao TST. Rescisão antecipada equivale a dispensa imotivadaO relator, ministro Agra Belmonte, ressaltou que o TST tem entendimento consolidado de que, no caso de rescisão antecipada de contrato por tempo determinado, é devida a  indenização de 40% sobre o FGTS. Segundo ele, a medida, prevista na Constituição Federal, visa proteger o trabalhador contra despedidas arbitrárias ou sem justa causa. Por sua vez, o regulamento do FGTS (Decreto 99.684/1990) estabelece que a rescisão antecipada nesses casos equivale à despedida imotivada.Processo: Ag-AIRR-1158-35.2021.5.06.0011
31/03/2026 (00:00)

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