"A injustiça num lugar qualquer é uma ameaça à justiça em todo o lugar." (Martin Luther King Jr)

Controle de Processos

Insira seu usuário e senha para acesso ao software jurídico

Notícias

Newsletter

Webmail

Clique no botão abaixo para ser direcionado para nosso ambiente de webmail.

Portaria regulamenta o trabalho no comércio durante os feriados

Foi publicada no Diário Oficial, Edição Extra de 22-7-2026, a Portaria 1.316 MTE , de 21-7-2026, que altera a Portaria 671 MTP, de 8-11-2021, para dispor sobre o trabalho no comércio durante os feriados.Foi determinado que o funcionamento do comércio em feriados, com exceção das atividades previstas na referida Portaria , dependerá de negociação coletiva.Para as atividades preponderantes relacionadas no item "II - Comércio", do Anexo IV, a autorização permanente aplica-se exclusivamente ao trabalho em feriados, tendo em vista que o trabalho aos domingos no setor do comércio é autorizado nos termos da Lei  10.101, de 19 -12-2000.Ressalvadas as atividades relacionadas no item "II - Comércio", do Anexo IV da Portaria 671, de 8-11-2021, às quais se aplica a autorização permanente, o trabalho em feriados nas atividades de comércio em geral depende de autorização prevista em convenção coletiva de trabalho, nos termos da Lei 10.101, de 19-12-2000.O item "II - Comércio", do Anexo IV da Portaria 671 MTP, de 8-11-2021, passa a vigorar com a seguinte redação:"II - COMÉRCIO1) venda de pão e biscoitos;2) varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário);3) flores e coroas;4) barbearias e salões de beleza;5) entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis (postos de gasolina);6) comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP);7) locadores de bicicletas e similares;8) hotéis, restaurantes, bares e similares (estabelecimentos de hospedagem, alimentação preparada e bebidas a varejo);9) casas de persões, inclusive estabelecimentos esportivos em que o ingresso seja pago;10) feiras-livres;11) porteiros e cabineiros de edifícios residenciais;12) agências de turismo, locadoras de veículos e embarcações;13) comércio em feiras e exposições;14) lavanderias e lavanderias hospitalares; e15) estabelecimentos de prestação de serviços funerários." Nas localidades em que não houver sindicato representativo das categorias profissional e econômica integrantes do comércio de bens, serviços e turismo, a celebração de convenção, a Convenção Coletiva de Trabalho poderá ser firmada com a federação ou a confederação correspondente.A Portaria 1.316 MTE , de 21-7-2026, também revogou a  Portaria 3.665 MTE, de 13-11-2023.
23/07/2026 (00:00)

Contate-nos

QUARTIERI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Rua Cândido Carneiro  133
-  Vila Bom Jesus
 -  São José do Rio Preto / SP
-  CEP: 15014-200
+55 (17) 3364-0362+55 (17) 98107-0673
Visitas no site:  939954
© 2026 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia