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Infidelidade não afasta união estável post mortem, decide TJPR

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná – TJPR manteve sentença que reconheceu a união estável post mortem entre uma mulher e seu companheiro falecido, mesmo diante da existência de relacionamento paralelo por parte dele. Para o colegiado, a infidelidade, embora reprovável, não é suficiente, por si só, para descaracterizar uma entidade familiar quando há provas de convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família.Os desembargadores concluíram que não houve demonstração inequívoca de ruptura definitiva da relação antes do óbito, ocorrido em 12 de abril de 2020. A decisão levou em conta uma declaração particular de união estável firmada em 2015, fotografias em contexto familiar e social, cartão de conteúdo afetivo datado de março de 2020 e depoimentos testemunhais que confirmaram a manutenção do vínculo.Ao analisar os recursos, a Câmara também afastou as alegações de nulidade da sentença e de invalidade da prova oral. Segundo o acórdão, a decisão de primeiro grau enfrentou adequadamente as questões essenciais da controvérsia, e não houve prova concreta de irregularidade nos depoimentos colhidos.Outro ponto destacado pelo Tribunal foi a ausência de coabitação contínua. Para os desembargadores, o fato de o casal não viver sob o mesmo teto de forma permanente não impede o reconhecimento da união estável, desde que o conjunto probatório demonstre vida em comum, assistência recíproca e reconhecimento social da relação.A fundamentação incluiu que a fidelidade não constitui requisito legal para o reconhecimento da união estável. Por isso, a deslealdade de um dos conviventes não pode, automaticamente, eliminar a proteção jurídica de um vínculo afetivo estável já comprovado pelas provas do processo.A decisão também chamou atenção para a necessidade de examinar as relações familiares a partir da realidade concreta e da perspectiva de gênero, evitando interpretações que transfiram à mulher os prejuízos decorrentes de comportamento praticado exclusivamente pelo companheiro.Neste contexto, foi mantido o reconhecimento da união estável post mortem no período de 15 de julho de 2015 a 12 de abril de 2020.RealidadeSegundo o relator do caso, desembargador Eduardo Augusto Salomão Cambi, membro do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, a principal contribuição do acórdão é compreender o animus familiae como uma realidade vivida. “Não basta perguntar se o casal declarou que pretendia constituir família. É preciso verificar se já existia uma vida familiar concreta.”“O animus familiae não pode ser reduzido a uma intenção psicológica ou uma promessa de casamento futuro. Ele se manifesta por fatos, cuidado recíproco, assistência material e moral, participação nas dificuldades, inserção no círculo familiar, reconhecimento social, projetos compartilhados e responsabilidade pela vida do outro. Isso não elimina os requisitos do artigo 1.723 do Código Civil, ao contrário, torna sua aplicação mais rigorosa”, afirma.Ele explica que a convivência deve continuar sendo pública, contínua e duradoura, e orientada à constituição de família, mas essa orientação precisa ser identificada na experiência concreta do casal e “não em um modelo abstrato de família”.No caso julgado, Cambi destaca que não havia apenas fotografias ou encontros ocasionais. “Existia declaração bilateral de união estável, convivência familiar e social, assistência em momentos de doença, reconhecimento do vínculo por familiares e amigos e elementos próximos ao falecimento que indicavam a continuidade da relação.”A decisão, segundo ele, não amplia indiscriminadamente o conceito de união estável. “Ela exige uma prova contextual, convergente e robusta.”ViolaçãoEduardo Cambi reconhece que a infidelidade é uma conduta grave, que viola a confiança, pode causar sofrimento e representar descumprimento do dever de lealdade. Contudo, ressalta que a conduta não é, por si só, causa automática de inexistência ou de dissolução da união estável.“O artigo 1.723 do Código Civil exige convivência pública, contínua e duradoura e também o objetivo de constituição de família. A fidelidade não aparece entre os requisitos constitutivos da união estável. Essa distinção é fundamental”, comenta.O desembargador explica que a lealdade é um dever decorrente da união estável, e não uma condição a ser cumprida perfeitamente para que a família exista. “Uma coisa é saber se a entidade familiar foi constituída. Outra é examinar se, durante a relação, um dos conviventes descumpriu seus deveres.”“Se toda infidelidade eliminasse automaticamente a relação familiar, inúmeros casamentos e uniões estáveis deixariam de existir juridicamente no instante da traição. Essa conclusão seria incompatível com a realidade. Também retiraria das próprias partes o poder de decidir se desejam romper ou manter o vínculo”, pondera.Cambi frisa que a infidelidade pode contribuir para demonstrar o fim da união, mas não se confunde com esse fim. “Para que ela indique a dissolução da entidade familiar, deve estar acompanhada de outros elementos. Por exemplo, a cessação da convivência,  abandono definitivo do projeto comum, a ruptura da assistência, a reorganização autônoma das vidas ou a constituição inequívoca de outra comunidade familiar.”O desembargador observou que havia prova de relacionamento paralelo do falecido, mas não havia prova segura de que a união estável anterior tivesse sido definitivamente encerrada em 2018. “Ao contrário, o conjunto probatório indicava a permanência do vínculo principal.”Ele cita uma declaração bilateral de união estável, firmada em 2015, além de registros da convivência familiar e social e relatos de cuidado durante os períodos de enfermidade. “Familiares e amigos reconheciam a autora como companheira, e também havia um cartão de conteúdo afetivo datado de março de 2020, pouco antes do falecimento.”Cambi acrescenta que as mensagens atribuídas ao falecido eram contraditórias: em alguns momentos, ele se apresentava como solteiro; em outros, afirmava estar namorando. “A declaração da terceira pessoa era unilateral e posterior ao falecimento. Esses elementos demonstravam o relacionamento paralelo, mas não comprovavam a ruptura definitiva do vínculo mantido com a autora.”“Portanto, o julgamento não ignorou a infidelidade. Também não a legitimou. O acórdão apenas recusou uma conclusão juridicamente precipitada: a de que trair significa, necessariamente, dissolver a união estável”, pontua.JurisprudênciaDe acordo com Eduardo Cambi, essa conclusão também encontra apoio na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No REsp n. 1.974.218/AL, a Terceira Turma afirmou que a inobservância da fidelidade ou da lealdade não implica, necessariamente, a ruptura do vínculo. “As próprias partes podem decidir como esse comportamento repercutirá na continuidade da relação.”O desembargador aponta, ainda, uma exigência de coerência jurídica. “A pessoa que viola a lealdade não pode beneficiar-se da própria conduta desleal. Se a infidelidade unilateral fosse suficiente para eliminar a união estável, o convivente infiel poderia produzir, pelo próprio comportamento, uma vantagem patrimonial ou sucessória.”Ele complementa: “Bastaria manter relações paralelas, depois, ele ou seus sucessores poderiam usar essas relações para negar a existência da família anteriormente constituída. Isso contrariaria a boa-fé objetiva e também afrontaria o princípio segundo o qual ninguém pode obter vantagem da própria torpeza”.O especialista destaca que a adoção dessa tese produziria uma dupla penalização da mulher. “Primeiro, ela suportaria os efeitos pessoais da infidelidade. Depois, perderia a proteção jurídica da união estável justamente por causa do comportamento desleal do companheiro. Essa consequência seria manifestamente injusta e  também incompatível com um Direito das Famílias preocupado com a responsabilidade, e não com a punição da parte que permaneceu vinculada à relação.”O desembargador também avalia que o acórdão não reconheceu duas uniões estáveis simultâneas. “A terceira pessoa qualificou sua própria relação como namoro e o conjunto probatório considerado no julgamento não demonstrou que esse vínculo paralelo também tivesse constituído uma comunidade familiar autônoma. O que se reconheceu foi a continuidade da união estável principal, apesar da infidelidade do falecido.”“Por isso, a decisão não elimina os limites jurídicos do reconhecimento familiar. Ela apenas exige prova da ruptura. A existência de outra relação afetiva é um indício relevante, mas não constitui prova automática do término da primeira”, afirma.Perspectiva de gêneroMembro do IBDFAM, Eduardo Cambi ressalta que a perspectiva de gênero contribuiu de forma metodológica no caso. “A perspectiva de gênero não modificou os requisitos da união estável. Também não criou uma presunção em favor da mulher. Ela permitiu examinar os fatos sem reproduzir estereótipos e tornou visíveis desigualdades que uma leitura aparentemente neutra poderia ocultar.”Ele explica que havia uma questão central: a infidelidade foi praticada pelo homem, mas pretendia-se fazer recair sobre a mulher a consequência jurídica dessa conduta. “Em outras palavras, ela sofreria duas vezes. Primeiro, no plano pessoal, por suportar a deslealdade do companheiro. Depois, no plano jurídico, pela perda do reconhecimento da união estável.”“Esse resultado permitiria que a conduta desleal do homem se convertesse em vantagem patrimonial ou sucessória para ele ou para seus sucessores. Também transferiria à mulher os efeitos negativos de um comportamento que não foi praticado por ela. O acórdão considerou essa solução incompatível com a boa-fé objetiva e com a proibição de benefício decorrente da própria torpeza”, analisa.A perspectiva de gênero, segundo o desembargador, permitiu identificar essa inversão e revelou que um argumento formalmente neutro poderia produzir um efeito materialmente discriminatório. “A perspectiva de gênero também contribuiu para questionar um duplo padrão moral.”“O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, aplicado no acórdão, funcionou como instrumento de controle dos vieses interpretativos. Ele orientou a análise das assimetrias de poder, dos estereótipos e dos efeitos concretos que a decisão produziria sobre a mulher. Não substituiu a legislação nem determinou previamente o resultado”, comenta.Segundo Eduardo Cambi, a perspectiva de gênero foi determinante em três aspectos centrais da análise. Em primeiro lugar, permitiu identificar uma assimetria na relação: a conduta desleal teria partido do homem, mas o prejuízo jurídico acabaria sendo imposto à mulher.Em segundo, a abordagem tornou visível o cuidado empregado na relação. Conforme observa Cambi, esse elemento não deve ser compreendido como prova automática da existência de entidade familiar, mas como dado relevante para demonstrar uma comunhão concreta de vida.Por fim, a perspectiva de gênero também teve a função de controlar estereótipos. Nesse sentido, Eduardo Cambi destaca que a mulher não pode ser privada de proteção jurídica por ter permanecido em uma relação imperfeita, nem porque a dinâmica familiar vivida não corresponde ao modelo tradicional de coabitação contínua, fidelidade absoluta e harmonia permanente.Para Cambi, julgar com perspectiva de gênero não significa decidir necessariamente em favor da mulher, mas evitar que ela seja julgada de forma dissociada da realidade simplesmente por ser mulher.Fonte: IBDFAM

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