"A injustiça num lugar qualquer é uma ameaça à justiça em todo o lugar." (Martin Luther King Jr)

Controle de Processos

Insira seu usuário e senha para acesso ao software jurídico

Notícias

Newsletter

Webmail

Clique no botão abaixo para ser direcionado para nosso ambiente de webmail.

Norma que estabelece tempo mínimo de residência como condição para bolsa de estudos é constitucional, decide OE

Lei Municipal de Taubaté. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a constitucionalidade do artigo 2º, inciso I, da Lei Complementar Municipal nº 334/14, de Taubaté, com redação da Lei Complementar Municipal nº 421/18, que estabelece a residência ou domicílio na cidade por pelo menos cinco anos como condição para concessão de bolsa de estudos municipal. A decisão foi por maioria de votos. A Procuradoria Geral de Justiça ajuizou ação direta de inconstitucionalidade alegando que o dispositivo, ao exigir que o aluno comprove ser residente ou domiciliado por tempo determinado, ofende os princípios da impessoalidade, razoabilidade e igualdade, além de violar as constituições estadual e federal ao criar distinção desarrazoada entre brasileiros em razão de origem. Porém, o relator designado, desembargador Luís Francisco Aguilar Cortez, ponderou que a norma não estabelece qualquer condição restritiva/discriminatória de acesso à educação. “Trata-se, na verdade, de política pública (ou política de governo) que visa a melhorar a condição daqueles que já ingressaram no sistema de ensino”, observou, salientando que o alcance limitado aos moradores se justifica por se tratar de política de lei municipal, sendo inviável (formal e materialmente) que o Município regulamente aqueles benefícios a nível estadual ou nacional. “Ao contrário do que se alega na inicial, o critério de residência no Município não cria distinção proibida entre brasileiros (art. 19, III, da CF), mas, sim, estabelece um vínculo contributivo legítimo entre o benefício e o ente municipal que o financia - uma espécie de aderência federativa entre o benefício e aqueles que o suportam, não muito diferente de um programa que fornecesse subsídios de moradia ou no transporte público e exigisse comprovação de residência”, escreveu. “A conjugação dos critérios geográfico e temporal mostra-se adequada. Recebem o benefício aqueles que já contribuem em favor do Município durante algum tempo e, em razão do vínculo com a cidade (presumido pelo tempo de moradia) tem maior probabilidade de ali permanecer após a conclusão dos cursos e, de certa forma, retribuir no âmbito local ao benefício recebido. Além disso, afastar o critério temporal implicaria maior insegurança orçamentária”, concluiu Luís Francisco Aguilar Cortez. Direta de inconstitucionalidade nº 2365014-47.2025.8.26.0000 Siga o TJSP nas redes sociais: www.facebook.com/tjspoficial www.x.com/tjspoficial www.youtube.com/tjspoficial www.flickr.com/tjsp_oficial www.instagram.com/tjspoficial www.linkedin.com/company/tjesp
14/05/2026 (00:00)

Contate-nos

QUARTIERI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Rua Cândido Carneiro  133
-  Vila Bom Jesus
 -  São José do Rio Preto / SP
-  CEP: 15014-200
+55 (17) 3364-0362+55 (17) 98107-0673
Visitas no site:  810950
© 2026 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia