"A injustiça num lugar qualquer é uma ameaça à justiça em todo o lugar." (Martin Luther King Jr)

Controle de Processos

Insira seu usuário e senha para acesso ao software jurídico

Notícias

Newsletter

Webmail

Clique no botão abaixo para ser direcionado para nosso ambiente de webmail.

Nova resolução para os concursos de cartórios

O CNJ atualizou as regras nacionais sobre os concursos públicos para ingresso e remoção nos cartórios de notas e de registro ao aprovar a Resolução nº 696/2026. O novo ato normativo revoga e substitui a Resolução CNJ nº 81/2009. A norma anterior foi relevante para uniformizar a matéria. Contudo, tem mais de 17 anos, já sofreu muitas alterações e não comportava mais toda a complexidade da matéria. O objetivo é uniformizar procedimentos, reduzir a litigiosidade, fortalecer a segurança dos certames e oferecer maior previsibilidade e transparência ao regramento nacional. Entre as mudanças mais relevantes está a redefinição da governança do certame. O tribunal, obrigatoriamente, deve contratar instituição organizadora especializada para responder pelas avaliações e recursos. A comissão examinadora fará a supervisão, fiscalização e acompanhamento do certame. Ficou vedado realizar concurso em regime de banca própria. Excepcionalmente, os tribunais podem pedir autorização ao CNJ para organizar o certame. No pedido, é necessário comprovar capacidade técnica, operacional e de segurança para cumprir as novas exigências. A mudança torna a aplicação das provas mais profissional. Ao mesmo tempo, permite que a comissão se concentre na regularidade do concurso, sem interferir no juízo técnico da banca. Um representante da Corregedoria Nacional de Justiça terá lugar na comissão examinadora com poderes de supervisão durante todo o processo seletivo. O acompanhamento tem viés orientativo para identificar problemas e agir rapidamente para corrigi-los. Os impedimentos e suspeições se aplicam tanto aos membros da comissão quanto aos colaboradores da instituição organizadora a fim de proteger a imparcialidade do concurso. A segurança das provas foi reforçada com protocolos de rastreabilidade, controle de acesso, auditoria, criptografia e prevenção de fraudes. No campo avaliativo, a prova discursiva ganha maior peso na nota final. A prova oral será etapa classificatória e os títulos têm peso reduzido. O Exame Nacional dos Cartórios foi incorporado definitivamente como requisito nacional de habilitação, sem natureza classificatória. A resolução exige pulgação de critérios e correção inpidual dos recursos, vedando respostas padronizadas que não enfrentem as razões do candidato. A gravação obrigatória da prova oral em áudio e vídeo permite controle posterior, sem retirar da banca a responsabilidade técnica pela avaliação. A resolução organiza com maior rigor a Relação Geral de Vacância e estabelece a Lista de Vacâncias para Efeitos de Concurso – LVEC. Assim, diferencia a relação permanente de vacâncias da lista que efetivamente compõe o certame. A distinção é necessária para reduzir controvérsias sobre vacâncias supervenientes e para preservar a segurança jurídica dos atos já praticados. A outorga, a investidura e o exercício ganham novo sistema de escolha, reescolha, vacância superveniente, transição e monitoramento para evitar interpretações fragmentadas na fase final do concurso. Na escolha e reescolha, a resolução distingue serventias ainda vagas de serventias supervenientemente vagas. Serventia ainda vaga é a que consta no edital, não foi objeto de opção por qualquer candidato durante a audiência pública de escolha e permanece disponível no certame, sendo disponibilizada na reescolha. Já a serventia supervenientemente vaga é aquela cuja delegação, regularmente escolhida e outorgada durante o certame, com investidura do delegatário, ainda que sob amparo de decisão judicial de natureza precária, vier a ser desconstituída em razão de circunstância superveniente, principalmente por invalidação ou revisão do provimento jurisdicional que lhe deu suporte. A serventia supervenientemente vaga não pode ser ofertada na reescolha. Deve ser incluída na relação geral de vacâncias para outorga em concurso posterior. Assim, a reescolha passa a servir como ajuste possível dentro do próprio certame, sem transformar cada decisão judicial ou administrativa em desorganização de escolhas já realizadas, evitando prejuízos a terceiros. Nas ações afirmativas, o fim do sorteio de serventias reservadas é a principal mudança. O sorteio foi substituído pelo sistema de alternância. O novo modelo mantém as cotas, mas passam a incidir sobre a ordem de chamamento, sem marcação prévia de serventias específicas. Na audiência de escolha, os candidatos aprovados são chamados, na ordem definida pelo sistema de alternância, e optam, inpidualmente, dentre as serventias constantes da LVEC. A escolha se alinha à lógica de outros concursos públicos, nos quais a política afirmativa incide sobre a convocação e sobre a ordem de acesso às vagas, e não sobre a predeterminação aleatória de unidades. O sistema de alternância para as cotas não se aplica aos concursos em andamento em que já tenha havido sorteio de cotas na data de entrada em vigor da resolução. Igualmente, a nova sistemática de títulos e os novos pesos de cada etapa avaliativa não se aplicam aos concursos cujo período de inscrições já esteja encerrado. Também outros procedimentos que exijam mudanças por parte das instituições organizadoras e dos tribunais não precisam ser aplicados obrigatoriamente aos concursos cujo edital já tenha sido publicado antes da resolução. Todavia, sempre que possível, as regras relacionadas à segurança, à transparência, aos prazos e à prevenção de fraudes devem ser adotadas imediatamente. A Resolução CNJ 696/2026 foi aprovada por maioria. Ficaram vencidos, parcialmente, os Conselheiros Jaceguara Dantas, Fabio Esteves, Noemia Porto, Silvio Amorim e o Presidente, quanto ao art. 74, §1º, por entenderem que a reserva de vagas deveria ser estendida também à modalidade de remoção e não apenas ao provimento originário. Ato 0004551-42.2026.2.00.0000, Relator: Conselheiro Rodrigo Badaró, julgado na 12ª Sessão Ordinária, em 18 de agosto de 2026.Fonte: Jurisprudência CNJ

Contate-nos

QUARTIERI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Rua Cândido Carneiro  133
-  Vila Bom Jesus
 -  São José do Rio Preto / SP
-  CEP: 15014-200
+55 (17) 3364-0362+55 (17) 98107-0673
Visitas no site:  1048018
© 2026 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia