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CNJ restabelece autorização para Cartórios de Registro Civil realizarem transferência digital de veículos

O Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Mauro Campbell Marques, em decisão publicada hoje (02/07), restabeleceu a validade do credenciamento que autoriza os Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN) a disponibilizarem e coletarem assinaturas na Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo em meio digital (ATPV-e). A decisão revoga a suspensão que recaía sobre o serviço e referenda a parceria firmada entre a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil) e a Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran) pela Portaria SENATRAN n. 1.137/2023. A controvérsia jurídica envolvia questionamentos apresentados pelo Colégio Notarial do Brasil (CNB/CF) e pelo Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo (CRDD-SP). O Colégio Notarial apontava suposta usurpação da competência exclusiva dos tabeliães para o reconhecimento de firma, enquanto a entidade dos despachantes alegava desvio de finalidade das serventias de registro civil e ausência de relatórios de impacto à proteção de dados. Ao analisar o caso, o corregedor indeferiu os pedidos de anulação e os requerimentos para acessar documentos técnicos sigilosos da plataforma, sob o fundamento de que os arquivos tratavam estritamente de propriedade intelectual e arquitetura tecnológica do sistema. O magistrado destacou que a utilização da assinatura eletrônica avançada, por meio da Infraestrutura de Chaves Públicas do Registro Civil (ICP-RC), cumpre os requisitos da Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos, e não se confunde com o ato notarial de reconhecimento de firma. Segundo o texto, o procedimento baseia-se na identificação digital biográfica e biométrica mantida pelo Registro Civil de Pessoas Naturais, configurando atividade concorrente e harmônica com os serviços notariais. A decisão fundamentou-se ainda na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI nº 5.855/DF), que validou a atuação dos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais como "Ofícios da Cidadania", permitindo-lhes prestar serviços públicos remunerados conexos à identificação do cidadão mediante convênios. O entendimento também foi respaldado por decisões recentes do Tribunal de Contas da União (TCU) e pela promulgação da Lei Federal nº 15.153/2025, que alterou o Código de Trânsito Brasileiro para consolidar a validade da transferência veicular eletrônica. A decisão do Conselho Nacional de Justiça ainda fixou balizas operacionais estritas para a continuidade do serviço pelas serventias e pelo Operador Nacional do Registro Civil de Pessoas Naturais (ON-RCPN), tais como, a restrição da autorização à prestação do serviço de disponibilização e assinatura da Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo em meio digital (ATPV-e) e a obrigação do Operador Nacional do Registro Civil das Pessoas Naturais (ON-RCPN), quando da prestação de contas anual ao Agente Regulador, demonstrar de forma pormenorizada a composição do valor do serviço credenciado com os correspondentes repasses devidos. Eventuais ampliações de funcionalidades ou a inclusão de novos serviços na plataforma dependerão de novos procedimentos de análise e homologação expressa por parte do órgão regulador. Acesse a decisão completa aqui: 

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