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Conclusão de laudo pericial não vincula decisão de magistrado

Um magistrado não precisa fundamentar sua decisão em laudos periciais quando outros elementos servem como prova para definir a sentença, de acordo com o artigo 479 do Código de Processo Civil.Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a condenação de uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais a uma funcionária que desenvolveu doença ocupacional após ser vítima de assédio e gordofobia.A empregada entrou com ação afirmando ter sido exposta a um ambiente de trabalho hostil e discriminatório, marcado por assédio moral e discriminação por sobrepeso e gênero.Ela ressaltou ainda que sofreu violação de seu sigilo médico e dados sensíveis de saúde depois de ter sido afastada de suas funções com base no seu índice de massa corporal (IMC).A funcionária argumentou que desenvolveu quadros de adoecimento psíquico — síndrome de burnout, transtorno de pânico, transtorno depressivo e transtorno de adaptação —  e físico — lesões por esforços repetitivos — devido às condições de trabalho.A companhia negou a ocorrência das patologias, sustentando que os peritos ortopedista e psiquiátrico concluíram pela ausência de nexo técnico epidemiológico (NTEP) — relação causal ou concausal com o trabalho.Em primeira instância, o juiz Luis Eduardo Couto de Casado Lima, da 8ª Vara do Trabalho de Vitória, sustentou que o laudo pericial, mesmo que seja um importante meio de prova técnica, não é determinante para a decisão, que pode ser formada com base em outros elementos de prova.Segundo o magistrado, as conclusões periciais foram contrariadas por um conjunto probatório que envolve prova documental — que apontou a inadequação do ambiente de trabalho e os registros de jornada —, a prova testemunhal — que confirmou jornadas exaustivas, as condições e o tratamento discriminatório — e os atestados dos médicos da funcionária — que estabeleceram a correlação com o trabalho.A companhia entrou com recurso alegando surpresa com o reconhecimento do NTEP,  afirmando que a sentença desconsiderou os laudos sem motivação técnica.A empresa argumentou ainda que a decisão inverteu o ônus da prova sem que houvesse pedido específico ou prévia manifestação das partes e que “não teve a oportunidade de se defender adequadamente dos fundamentos”.Conjunto probatórioO relator, desembargador Cláudio Armando Couce de Menezes, ressaltou que a alegação da empresa sobre os laudos periciais não procede, uma vez que o juízo de origem fundamentou sua decisão em outras provas que se mostraram mais convincentes, indo de acordo com o princípio do livre convencimento motivado e ao disposto no artigo 479 do CPC.O magistrado entendeu que os elementos, mesmo que não apontados pelos laudos periciais como causa única ou principal das patologias, “atuaram de forma inequívoca como concausa para o adoecimento, e é o que basta para reconhecer a responsabilidade do empregador quanto às condições laborais, mesmo que não diretamente causadoras, mas que contribuem significativamente para o surgimento ou agravamento das doenças”.Os desembargadores sustentaram ainda o artigo 21 da Lei 8.213/1991, que estabelece que equiparam-se também ao acidente do trabalho a ação que, embora não tenha sido a causa única, contribui diretamente para a morte do segurado, para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produz lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.O colegiado argumentou também que não há como a empresa se dizer surpresa pela decisão, já que a questão sobre o NTEP foi trazida na manifestação da autora e em documentos ainda durante a instrução processual, além de ser abordada na resposta dos peritos.Neste caso, segundo o magistrado, a ré poderia ter se pronunciado sobre o tema, mas não o fez, “logo, não tendo a recorrente se insurgido na primeira oportunidade que lhe coube falar nos autos acerca da suposta nulidade, não há que se falar em cerceamento de defesa”.A 1ª Turma do TRT-17  reforçou ainda que, quando há a existência de nexo, cabe à empresa tentar provar o contrário. O colegiado afastou os pedidos da ré, condenou ao ressarcimento, pela metade, dos gastos com o tratamento médico osteomuscular e psiquiátrico e ordenou o pagamento de indenização de R$ 5 mil pela ausência de emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) retroativa, que havia sido determinada em primeiro grau.O advogado Bruno Milhorato Barbosa representou a autora.Clique aqui para ler a decisãoProcesso 0000561-64.2024.5.17.0008Fonte: Conjur ( https://www.conjur.com.br/2026-jul-01/conclusao-de-laudo-pericial-nao-vincula-decisao-de-magistrado/ )

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