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Tabelião interino não responde por dívida de ISSQN de cartório

Os tabeliães interinos designados para responder por serventias extrajudiciais vagas atuam como prepostos do Estado e não têm responsabilidade tributária pessoal pelo recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre os emolumentos da unidade. Logo, sem a condição de contribuinte, não há justa causa para imputação de ação penal a eles por crime contra a ordem tributária. Com base nesse entendimento, o juiz Marcial Henrique Ferraz da Cruz, da 2ª Vara Criminal da Comarca de João Pessoa, rejeitou denúncia do Ministério Público da Paraíba contra dois ex-tabeliães interinos acusados de suprimir o pagamento de tributos.  A disputa judicial teve origem em uma investigação para apurar supostas irregularidades fiscais na gestão de um ofício de notas de João Pessoa.  O MP estadual alegou que os tabeliães interinos teriam omitido informações às autoridades fazendárias municipais, o que resultou na supressão do recolhimento de ISSQN nos anos de 2017, 2019 e 2020. As defesas argumentaram ausência de justa causa, sustentando a ausência de responsabilidade pessoal dos interinos pelos débitos da serventia. Um dos acusados também suscitou a ocorrência de litispendência, alegando que parte dos fatos referentes a uma das certidões de dívida ativa era objeto de outra ação penal em curso. Responsabilidade do titular O juiz rejeitou a denúncia do MP estadual por entender que a imputação carecia de fundamento jurídico, atribuindo aos réus uma responsabilidade que não lhes pertencia por lei. O magistrado também acolheu a exceção de litispendência em relação a um dos débitos, reconhecendo a duplicidade inadmissível de processos para apurar o mesmo ilícito tributário, o que fere o princípio do ne bis in idem (não duas vezes pelo mesmo). Sobre as demais acusações, o juiz destacou que o substituto interino não se equipara ao titular delegatário concursado. Enquanto o titular exerce o serviço por sua conta e risco, o interino atua sob regime público e está submetido ao teto remuneratório constitucional, devendo recolher o excedente aos cofres públicos, conforme fixado pelo Tema 779 do Supremo Tribunal Federal. “Se o interino não é o senhor do lucro da atividade, mas um preposto que atua em nome do Estado em uma unidade vaga, a sua condição de contribuinte do ISSQN torna-se juridicamente insustentável”, afirmou. O entendimento do magistrado é de que a obrigação de prestar informações e recolher o tributo recai sobre a própria unidade ou sobre o ente público que a fiscaliza. “Não se pode submeter o cidadão aos gravames de um processo criminal por débitos tributários de uma serventia em que ele atuou apenas como braço do Estado, sob regras de remuneração estritas e sem a autonomia característica dos delegatários titulares”, concluiu. Atuaram no caso os advogados Leonardo Ruffo, do escritório Leonardo Ruffo Advocacia, Raphael Garziera e Rafael Caldeira, do Garziera e Caldeira Advogados. Clique aqui para ler a decisão Processo 0002885-40.2019.8.15.2002   Fonte: Conjur

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