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Contratado como auxiliar, trabalhador passa a liderar equipe e garante diferenças salariais por desvio de função

A Justiça do Trabalho manteve a condenação de uma empresa do setor de infraestrutura rodoviária ao pagamento de diferenças salariais a um trabalhador que, contratado como auxiliar de serviços gerais, passou a exercer funções de líder operacional sem a devida remuneração em frente de trabalho na região de Romaria-MG. A decisão foi confirmada pela Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que reconheceu o desvio de função após comprovação de que o empregado coordenava equipe e dirigia veículo da empresa para transportar trabalhadores ao local de serviço.No recurso, a empresa sustentou que não houve desvio de função nem redução salarial. Argumentou que, no máximo, a situação poderia caracterizar hipótese de salário-substituição, prevista no artigo 450 da CLT, o que, segundo a defesa, também não ocorreu.A empresa afirmou ainda que as atividades do empregado são definidas no contrato de trabalho e que novas tarefas podem ser incorporadas à rotina sem que isso gere, necessariamente, direito a acréscimo salarial. Também alegou que cabia ao trabalhador provar o desvio de função e que o pedido não teria base legal, sob pena de violação ao princípio da legalidade previsto na Constituição Federal.Mas, ao examinar o caso, o desembargador relator Sércio da Silva Peçanha entendeu que o profissional demonstrou o alegado desvio de funções. Dados do processo indicaram que ele foi contratado em 23-1-2024, como auxiliar de serviços gerais, e dispensado em 24-2-2025.Em depoimento, o trabalhador afirmou que integrava uma equipe de cinco pessoas e que passou a atuar como líder operacional do grupo. Segundo ele, nos três primeiros meses exerceu a função de auxiliar de serviços gerais, realizando tarefas como sinalização de estrada e apoio aos roçadores.Depois desse período, passou a dirigir uma caminhonete da empresa, transportar trabalhadores e registrar fotos dos serviços, atividades típicas de líder operacional. Apesar disso, continuou acumulando as tarefas de auxiliar, diferentemente de outros líderes, que contavam com ajudantes.A testemunha ouvida no processo confirmou que ele foi contratado como ajudante, mas posteriormente passou a atuar como líder de uma equipe de cinco roçadores. Segundo o depoente, havia outros líderes operacionais na frente de trabalho, e o reclamante, assim como outro colega, dirigia uma caminhonete utilizada para transportar trabalhadores e equipamentos.Para o relator, a prova oral demonstrou que, após os três primeiros meses de trabalho, o empregado passou a exercer funções diferentes e de maior responsabilidade do que aquelas previstas para o cargo de auxiliar de serviços gerais. Segundo o magistrado, as atividades desempenhadas, como coordenação de equipe e transporte de trabalhadores, são típicas de líder operacional, o que caracteriza o desvio de função.Com esse entendimento, a Oitava Turma regional manteve a decisão do juízo da Vara do Trabalho de Patrocínio e negou provimento ao recurso da empresa. "Assim, são devidas as diferenças salariais correspondentes ao cargo de líder operacional, no valor de R$ 2.200 mensais, tal como fixado na sentença da Vara do Trabalho de Patrocínio", concluiu o desembargador. Não houve recurso. A empresa já pagou a dívida trabalhista. O processo foi arquivado definitivamente.Processo: PJe: 0010571-04.2025.5.03.0080 (ROT)
03/09/2026 (00:00)

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