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Governanta não consegue reconhecimento de dispensa discriminatória após afastamento por influenza

Resumo A 3ª Turma do TST manteve decisão que negou o pedido de indenização de uma governanta que alegava ter sido demitida de forma discriminatória após apresentar atestados por gripe e resfriado. No caso, a Justiça entendeu que doenças comuns e de curta duração não geram estigma ou preconceito, afastando a presunção de discriminação na demissão. Como o tribunal regional entendeu pela ausência de ato discriminatório, a turma negou o recurso por não ser possível reexaminar fatos e provas em recurso de revista. 11/9/2026 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que rejeitou o pedido de uma governanta que alegava ter sido dispensada de forma discriminatória após apresentar atestados médicos por resfriado e gripe por influenza. Para a turma, não houve elementos que indicassem preconceito ou discriminação por parte do empregador. Alegação de dispensa discriminatória após influenza Segundo a governanta, após apresentar atestado e realizar exames, recebeu cinco dias de afastamento e, ao retornar para o trabalho, foi informada de que o aviso-prévio havia começado durante o período em que estava licenciada. A trabalhadora alega que a dispensa ocorreu justamente por causa do seu estado de saúde. Pediu à Justiça o reconhecimento da dispensa discriminatória e o pagamento de indenização por danos morais. O empregador, por sua vez, sustenta que a empregada apresentou atestados que não comprovaram o contágio por influenza tampouco a demissão ocorreu no período em que estava sob atestado médico. Afirma que a dispensa se deu apenas por estar insatisfeito com o trabalho realizado pela empregada. Não se presume a discriminação O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) negou o pedido. O Regional entendeu que os afastamentos ocorreram por períodos curtos, de um ou dois dias, em razão de resfriado comum ou gripe por influenza, doenças que não geram estigma ou preconceito. O TRT considerou que a dispensa após a apresentação de atestado médico, por si só, não configurava irregularidade nem discriminação.  TST Ao analisar o recurso da trabalhadora, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, votou pela manutenção da decisão do TRT. O magistrado destaca que a jurisprudência do TST, consolidada na Súmula 443 e reafirmada pelo Tema 254 dos recursos repetitivos, estabelece presunção de dispensa discriminatória nos casos de doenças graves que causem estigma ou preconceito. No entanto, ressalta que essa presunção não é absoluta e pode ser afastada pelas provas produzidas no processo. No caso, o relator observou que o TRT registrou expressamente a ausência de qualquer elemento que demonstrasse discriminação e que os afastamentos da trabalhadora decorreram de doenças comuns e de curta duração. Segundo o ministro, para se chegar a conclusão persa, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. (Dirceu Arcoverde/GS) O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões inpiduais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Inpiduais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:  Processo: TST-AIRR-1001970-22.2024.5.02.0058   Receba nossos conteúdos Quer receber as notícias do TST em seu email? Assine a nossa newsletter. Se quiser receber as notícias em seu WhatsApp, faça parte da comunidade do TST no aplicativo. Atenção: ao ingressar, os demais membros não terão acesso ao seu contato. Os conteúdos são enviados uma vez por dia, em dias úteis. Esta matéria é meramente informativa. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907  secom@tst.jus.br
11/09/2026 (00:00)

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