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Liberação de passaportes de devedores trabalhistas depende de análise dos casos concretos

  Resumo: O TST examinou, numa mesma sessão, dois habeas corpus para liberação de passaportes retidos por dívidas trabalhistas. Em um deles, o documento foi liberado, porque a apreensão não foi devidamente fundamentada. Já no segundo caso, em que havia indícios de capacidade financeira da devedora e resistência ao pagamento da dívida, a medida foi considerada adequada.    29/7/2026 - A Subseção II Especializada em Dissídios Inpiduais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho julgou, numa mesma sessão, dois habeas corpus que pediam a liberação de passaportes apreendidos pela Justiça como medida coercitiva para pagamento de débitos trabalhistas. Um dos habeas corpus foi concedido, e outro não. A diferença está na fundamentação das respectivas sentenças, que explicitaram os motivos de cada medida. Caso 1: circunstâncias do devedor não foram devidamente avaliadas No primeiro caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) determinou a suspensão do passaporte de um cidadão português. Ele foi condenado numa ação trabalhista, e a execução já perdurava há anos sem sucesso. Segundo o TRT, essa seria a forma de obrigá-lo a pagar a dívida antes de fazer gastos em moeda estrangeira em viagem ao exterior.  No habeas corpus ao TST, o português informou que há no TRT um recurso em que alega nulidade de citação para integrar a execução e, mesmo assim, foi determinada a medida coercitiva. Ele argumentou que seus pais são idosos (83 e 84 anos), moram em Portugal e precisam de seus cuidados, e ele apenas consegue  visitá-los uma vez por ano, em razão de dificuldades financeiras.  A relatora, ministra Morgana de Almeida, destacou a necessidade de o magistrado, ao deferir a medida, identificar e registrar expressamente em sua fundamentação se o devedor tem bens a serem expropriados, se há suspeita de ocultação patrimonial ou fraude à execução ou mesmo se seu estilo de vida é incompatível com a dívida. No caso, a ministra observou que essa avaliação não foi feita pelo TRT nem foi evidenciada má-fé com o intuito de frustrar o pagamento da dívida, requisitos essenciais à legalidade da medida.  Caso 2: devedora só se manifestou no processo ao ter passaporte retido No segundo caso, a SDI-2 rejeitou o recurso da sócia da Aeropark Serviços Ltda., do Paraná, contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que havia negado a liberação de seu passaporte. O processo em fase de execução é uma dívida de R$ 26 mil (valor de junho de 2023) em que a execução foi direcionada sem sucesso aos sócios, que nunca se manifestaram no processo.  A sócia alegou, em seu pedido de habeas corpus, que a retenção de passaporte a impediu de acompanhar o marido em evento internacional, promovido pelo Grupo Brasil Export num navio que passaria por cidades da Itália, da Tunísia, da Espanha e da França. Ao negar o pedido, o TRT considerou que ela se esquivava do pagamento da dívida para provavelmente arcar com gastos da viagem internacional de 10 dias, em valores superiores ao da execução.  No recurso ao TST, entre outros argumentos, a devedora alegou que seu nome está no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas como inadimplente em 135 ações, o que indicaria que a dívida seria impagável. Também sustentou que os gastos da viagem seriam pagos pelo marido, que não responde pela dívida em razão do regime de separação de bens. Neste caso, a relatora, ministra Liana Chaib, ressaltou que a estrutura e o local dos eventos já demonstravam o tamanho do investimento financeiro para participar deles. Na avaliação da relatora, a devedora não apresentou nenhuma prova concreta de que não tem patrimônio ou renda suficientes para pagar a dívida, como declarações de Imposto de Renda, e esse argumento não condiz com a qualidade de vida que ela demonstra. Além disso, Liana Chaib apontou que a devedora e a empresa executada nunca se manifestaram na ação originária, nem mesmo quando teve seus cartões de crédito bloqueados. Ela apenas se insurgiu quando se sentiu prejudicada em seu direito de locomoção, o que demonstra desinteresse em cooperar com o pagamento da dívida. (Lourdes Tavares/CF) A Subseção II Especializada em Dissídios Inpiduais julga, principalmente, ações rescisórias, mandados de segurança e habeas corpus. De suas decisões, pode caber recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF). Acompanhe o andamento do processo neste link: Processos: HC-ROT-4664-63.2024.5.09.0000 e HCCiv-1000745-64.2025.5.00.0000   Receba nossos conteúdos Quer receber as notícias do TST em seu email? Assine a nossa newsletter. Se quiser receber as notícias em seu WhatsApp, faça parte da comunidade do TST no aplicativo. Atenção: ao ingressar, os demais membros não terão acesso ao seu contato. Os conteúdos são enviados uma vez por dia, em dias úteis. Esta matéria é meramente informativa. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907  secom@tst.jus.br  
29/07/2026 (00:00)

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