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Exigência de Conhecimento de Embarque para liberação de mercadoria é válida

Decisão do Núcleo Especializado em Direito Marítimo. A Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – Direito Marítimo considerou válida a negativa de entrega de mercadoria após ordem expressa do exportador e julgou improcedente a ação movida por empresa importadora para retirada da trava, bem como o custeio das despesas de armazenagens e repasse do valor do frete. Segundo os autos, a requerente importou mercadoras provenientes da China, com descarga no porto de Santos, mas, mesmo tendo quitado todo o valor devido, teve a carga retida pelo transportador. Este, por sua vez, alegou que recebeu instruções do exportador para não liberar a mercadoria. Na decisão, o juiz Frederico dos Santos Messias pontuou que a controvérsia do caso reside na exigência de apresentação da via original de documento denominado Conhecimento de Embarque, que possui natureza de título de crédito, para a liberação da mercadoria. Em seu entendimento, ressalvadas as hipóteses em que o documento é expedido com cláusula de não negociabilidade, tal exigência por parte do transportador é válida, tratando-se de regra específica e restrita ao despacho aduaneiro. “Ao exigir a apresentação do original do Conhecimento de Embarque, ainda que quitado o frete e as taxas locais, não está ele propriamente exercendo qualquer retenção, na medida em que desinteressado para tal fim, mas apenas e tão somente preservando-se de futura responsabilidade, no caso de entrega da carga para quem não de direito”, escreveu o magistrado. Ainda segundo o julgador, diante da existência de ordem expressa do exportador para não entregar a carga, este não pode ser obrigado à entrega, sob pena de assumir, em nome próprio, a responsabilidade por prejuízos que causar pelo descumprimento. “Cabe, portanto, à autora, resolver diretamente com o exportador a pendência sobre a entrega da mercadoria, inclusive, para, no caso de ação judicial, permitir que este último apresente as suas razões que, inclusive, poderão delinear os contornos da boa-fé objetiva das partes na relação contratual”, acrescentou. Cabe recurso da decisão. Inicialmente, o processo foi distribuído para a 3ª Vara Cível de Santos. Como não houve oposição das partes, foi encaminhado para o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – Direito Marítimo, que possui jurisdição em todo o estado de São Paulo para julgamento de ações relacionadas a Direito Marítimo, Portuário e Aduaneiro. Processo nº 1019374-11.2024.8.26.0562
17/09/2024 (00:00)

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