Pai não pode anular doação em vida para filhos sob alegação de ingratidão
A 9ª Câmara Civil
do Tribunal
de Justiça de Santa Catarina negou a anulação de
contrato de doação firmado entre um
pai e quatro filhos, bem como a revogação do negócio jurídico por suposto descumprimento de encargo e ingratidão.
O tribunal afastou as
teses de doação inoficiosa e
do pacto de corvina, ambas propostas
pelo genitor — a primeira por entender que ele não possui legitimidade ativa
para levantar a ação e a segunda porque não houve negociação sobre herança
futura, mas sim doação efetiva entre ascendente e descendentes.
O autor ajuizou ação
declaratória de nulidade ou anulabilidade de contrato de partilha de bens
realizado em vida com os quatro descendentes. No acordo, foram estabelecidas
disposições patrimoniais que envolviam valores em dinheiro — R$ 150 mil, a
serem pididos entre três beneficiários — e um imóvel situado no município de
Itá (SC).
O autor alegou, ainda,
que a filha beneficiária do imóvel havia descumprido a obrigação de residir com
ele e prestar cuidados, além de ter ocorrido episódio de agressão física, fatos
que levariam a descumprimento de encargos e ingratidão.
O juízo da 4ª Vara Cível
da Comarca de Chapecó (SC) julgou a ação improcedente e o autor entrou com
recurso no TJ-SC.
Doação inoficiosa e pacta
corvina
Na segunda instância, o
pai sustentou que o dever da filha de residir com ele e prestar cuidados
constituía a causa determinante do negócio, sem a qual jamais teria sido
celebrado.
De acordo com o relator,
desembargador Flávio André Paz de Brum, a tese de doação inoficiosa não pode
ser acolhida por ilegitimidade ativa do próprio doador, entendimento
fundamentado no artigo 18 do Código de Processo Civil e
em precedentes do TJ-SC e de outros tribunais.
“Por outro lado, inexiste
pacto de corvina, já que não se tratou de negócio jurídico cujo objeto é a
herança de pessoa viva, mas, ao contrário, a pactuação que se pretende anular é
a doação entre ascendente e descendentes, negócio jurídico revestido pela
formalidade contratual”, destacou o relator.
Já com relação ao
descumprimento de encargo, o relatório registrou que a suposta obrigação de
cuidado e coabitação possuía redação genérica e imprecisa, o que inviabilizaria
sua exigibilidade nos moldes pretendidos. Além disso, não houve comprovação de
constituição em mora dos donatários, requisito previsto no artigo 562 do Código Civil para
revogação da doação por inexecução de encargo.
No que se refere à
alegação de ingratidão, o relator destacou que a prova da suposta agressão
física se mostrou controversa e insuficiente, com versões conflitantes e
ausência de testemunhas presenciais que pudessem esclarecer a dinâmica dos
fatos.
O relator também
registrou que o procedimento criminal relacionado ao episódio foi arquivado por
ausência de justa causa, diante da falta de elementos probatórios seguros. Para
ele, não foram demonstrados atos graves aptos a caracterizar ingratidão nos termos
do artigo 557 do Código Civil.
Diante da inexistência de
prova de descumprimento do encargo ou de ingratidão dos donatários, o TJ-SC
decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo
integralmente a sentença. Com informações da assessoria de imprensa do
TJ-SC.
Fonte: Conjur