Reserva de vagas para mulheres não pode limitar aprovação de candidatas em concurso público, decide OE
Lei Complementar de Santa Bárbara d’Oeste.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou
que o artigo 7º da Lei Complementar nº 67/09, de Santa Bárbara d’Oeste, que
destina 10% das vagas dos concursos públicos para cargos de Guarda Civil
Municipal às mulheres, deve ser interpretado como patamar mínimo de reserva,
não podendo constituir limite máximo de aprovação ou de provimento. O
colegiado também modulou os efeitos da decisão para preservar os certames
realizados durante a vigência da norma. A votação foi unânime.
A ação foi ajuizada pelo Ministério Público, que alegou que a norma pode ser interpretada como limitadora do acesso de mulheres às demais vagas dos concursos, violando os princípios constitucionais da igualdade, razoabilidade e eficiência, além do livre acesso aos cargos públicos. Sustentou, ainda, que o percentual de 10% deve ser considerado reserva mínima, e não limite à aprovação de candidatas.
Em seu voto, o relator da ação, desembargador Campos Mello, observou que redação adotada pela lei permite interpretação incompatível com a Constituição caso se entenda que as mulheres podem concorrer apenas a 10% das vagas disponíveis nos concursos. “A norma, considerada em si mesma, não se revela incompatível com a ordem constitucional. Ao contrário, pode ser compreendida como mecanismo de ação afirmativa destinado a ampliar a representatividade feminina em carreira historicamente ocupada predominantemente por homens. Entretanto, a redação adotada permite interpretação incompatível com os princípios da igualdade e da razoabilidade caso se entenda que apenas o percentual reservado possa ser preenchido por candidatas do sexo feminino. Tal compreensão implicaria indevida limitação de acesso ao cargo público com fundamento exclusivo no gênero, circunstância vedada pelos arts. 5º, I, e 37, caput, da Constituição Federal, bem como pelo art. 111 da Constituição Estadual, aplicáveis aos Municípios por força do princípio da simetria”, escreveu.
O magistrado destacou, ainda, entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é vedada qualquer restrição injustificada à participação de mulheres em concursos públicos da área de segurança pública, bem como o estabelecimento de critérios de distinção entre homens e mulheres para acesso a cargos públicos, salvo quando demonstrada efetiva necessidade decorrente da natureza das atribuições do cargo.
Dessa forma, Campos Mello reconheceu que o percentual de 10% das vagas constitui reserva mínima destinada à promoção da participação feminina, sem impedir que candidatas concorram à totalidade das vagas oferecidas nos concursos da Guarda Civil Municipal, em igualdade de condições com os candidatos homens, sendo aprovadas segundo sua classificação final.
Direta de inconstitucionalidade nº 2086832-94.2026.8.26.0000
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