"A injustiça num lugar qualquer é uma ameaça à justiça em todo o lugar." (Martin Luther King Jr)

Controle de Processos

Insira seu usuário e senha para acesso ao software jurídico

Notícias

Newsletter

Webmail

Clique no botão abaixo para ser direcionado para nosso ambiente de webmail.

Só incide IRPF no stock option plan quando trabalhador revende ações e tem lucro

O Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) só incide para os trabalhadores que aderem ao stock option plan quando decidem revender a ações adquiridas e obtém lucro em relação ao valor originalmente pago. standret/Freepik Para STJ, compra de ações facilitada pela empresa não aumenta patrimônio do empregado A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese sobre o tema no rito dos recursos repetitivos. O julgamento foi resolvido por maioria de votos na quarta-feira (11/9). O caso trata da tributação dos executivos e empregados que aderem ao chamado stock option plan — um plano de compra de ações da empresa que os emprega, em uma espécie de benefício destinado a alinhar o interesse dos trabalhadores e incentivá-los. A empresa oferece opções de compra por um preço fixo, mas ela só pode ser exercido após um prazo de carência. Se nesse período o desempenho da empresa mudar e as ações se valorizarem, o colaborador poderá comprá-las abaixo do preço de mercado. Para a Fazenda Nacional, esse é o momento em que deve incidir o IRPF, por representar aumento de renda pela variação de patrimônio do empregado ou executivo. Essa posição ficou vencida. Prevaleceu o voto do relator, ministro Sérgio Kukina, que apresentou teses mais benéficas para o contribuinte. Teses aprovadas: 1. No regime do stock option plan, porque revestido de natureza mercantil, não incide o IRPF quando da efetiva aquisição de ações junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente. 2. Incidirá o IRPF, porém, quando o adquirente de ações do stock option plan vier a revendê-las com apurado ganho de capital. Natureza mercantil O voto do ministro Sergio Kukina partiu da premissa de que a operação feita na compra de ações por meio do stock option plan tem natureza mercantil, não de remuneração salarial — posição essa já adotada inclusive na Justiça do Trabalho. Assim, no momento em que o empregado ou executivo adquire as ações pelo preço prometido pelo empregador, não houve efetivo acréscimo patrimonial. Em vez disso, ele precisou desembolsar valores. O aumento da renda só vai ocorrer quando, mais para frente, ele decidir revender essas ações no mercado financeiro. É quando ocorrerá a aquisição da disponibilidade econômica, exigida pelo artigo 43 do Código Tributário Nacional para incidência do IRPF. “Presente a desenganada natureza mercantil e não laboral remuneratória na aquisição e revenda de ações pelo regime stock option plan, verifica-se acréscimo patrimonial tributário apenas quando da posterior revenda das ações pelo adquirente e em caso de ganho de capital”, disse. Voto vencido Abriu a pergência e ficou vencida isoladamente a ministra Maria Thereza de Assis Moura, que votou por acolher a tese da Fazenda. Para ela, há acréscimo patrimonial no momento em que se exerce a opção de compra, já que, via de regra, o negócio é feito em condições amplamente favoráveis justamente para engajar o empregado ou executivo. Assim, o ganho patrimonial seria representado pela diferença entre o valor de mercado das ações e aquele efetivamente pago através do plano oferecido pela empresa. Tese sugerida: No stock option plan, a diferença entre o valor de mercado da ação e o valor do exercício da opção é tributado pelo IRPF REsp 2.069.644 REsp 2.074.564 Danilo Vital é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Contate-nos

QUARTIERI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Rua Cândido Carneiro  133
-  Vila Bom Jesus
 -  São José do Rio Preto / SP
-  CEP: 15014-200
+55 (17) 3364-0362+55 (17) 98107-0673
Visitas no site:  247276
© 2024 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia