Empresa é condenada após ignorar aviso de motorista sobre defeito no freio
Resumo:
A Justiça do Trabalho condenou uma empresa de transporte por expor um motorista a risco ao ignorar falha grave nos freios do caminhão.
Apesar de ter relatado o problema, o empregado teve de seguir viagem
Para a 6ª Turma do TST, não é necessário haver acidente para caracterizar o dano.
27/8/2026 - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Joanini Transporte Rodoviário de Cargas, de Itatiba (SP), a indenizar em R$ 10 mil um motorista carreteiro que foi obrigado a prosseguir viagem após relatar falhas graves nos freios do caminhão. Para o colegiado, a omissão da empresa expôs o trabalhador a risco e configurou dano moral, ainda que nenhum acidente tenha ocorrido.
Motorista relatou falha durante viagem
Na ação, o motorista disse que saiu de Itatiba e estava na Bahia, numa rota de mais de 2.500 km até Cabo de Santo Agostinho (PE), quando percebeu um vazamento de ar no sistema de freios pneumáticos. O defeito comprometia o funcionamento do veículo. Ele comunicou o problema ao gestor de frota, mas foi orientado a seguir viagem, com a justificativa de que o caminhão estava carregado. Ele também tentou contato com o gerenciador de riscos, que não respondeu às mensagens.
Para o motorista, a empresa deveria ter interrompido a viagem e providenciado o reparo, diante da gravidade da falha.
Empresa alegou que não houve risco
Em defesa, a empresa afirmou que o vazamento não comprometia todo o sistema de freios. Segundo a transportadora, seria possível isolar a roda afetada e manter o funcionamento normal do veículo. Também alegou que não houve situação concreta de risco nem prova de dano ao motorista.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) negaram o pedido de indenização, por entenderem que não ficou comprovado risco efetivo, já que não houve acidente nem lesão.
Exposição ao risco é suficiente para caracterizar dano
O relator do recurso de revista do motorista, ministro Fabrício Gonçalves, entendeu que ele foi exposto a risco de acidente ao ser obrigado a continuar dirigindo o veículo com defeito no freio. Segundo ele, não é necessário comprovar acidente, lesão ou sofrimento psicológico para que o dano moral seja reconhecido: basta a exposição indevida ao risco.
O ministro destacou ainda que a empresa tem o dever de garantir um ambiente de trabalho seguro. Ao ser informada de falha grave no veículo de transporte, deveria ter interrompido a viagem imediatamente. A omissão caracterizou o descumprimento do dever de proteção ao trabalhador.
Neste ponto, o ministro ressaltou a angústia e as demais dificuldades do motorista, decorrentes do medo de que ocorresse algum acidente enquanto dirigia o veículo com vazamento no freio.
A decisão foi unânime.
(Ricardo Reis/CF)
O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões inpiduais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Inpiduais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:
Processo: RR-11030-74.2022.5.15.0145