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Fazenda terá de indenizar caseiro baleado em assalto

Local já tinha sido assaltado anteriormente.A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação do espólio de um proprietário rural de Cruz Alta (RS) ao pagamento de indenização a um trabalhador atingido por dois tiros num assalto ocorrido na fazenda onde trabalhava e residia. O colegiado confirmou o entendimento quanto à ausência de medidas de proteção adequadas diante do histórico de ocorrências criminosas no local.Assalto ocorreu à noiteNa reclamação, o trabalhador disse que cuidava de animais e da lavoura e morava na propriedade rural, em residência destinada aos empregados. Em agosto de 2020, foi vítima de um assalto, por volta das 22h, e foi baleado três vezes. Os tiros causaram lesões permanentes, com limitações funcionais e redução de sua capacidade de trabalho. Segundo ele, a fazenda já tinha sido assaltada outras vezes.Em sua defesa, a fazenda sustentou que o assalto foi causado por culpa de terceiros, além de não ter vinculação com a atividade desenvolvida pelo caseiro. Empregador sabia de assaltos anterioresO Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) concluiu que o proprietário sabia da ocorrência de assaltos anteriores na propriedade e, mesmo assim, não adotou providências para minimizar os riscos aos quais os trabalhadores estavam expostos. Com isso, reconheceu a responsabilidade civil do fazendeiro pelos danos sofridos pelo empregado e o condenou ao pagamento de danos morais e materiais nos valores de R$ 30 mil e R$ 70 mil, respectivamente.  No mesmo sentido, o relator do recurso da fazenda, ministro Dezena da Silva, observou que a atividade de caseiro em propriedade rural, por si só, não se enquadra entre as consideradas de risco acentuado para fins de responsabilidade objetiva. Entretanto, o TRT concluiu pela culpa do empregador com base nas provas que demonstram a recorrência de assaltos na propriedade e a insuficiência de medidas de segurança para proteger os trabalhadores. A decisão foi unânime.O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões inpiduais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à SDI-1) - Subseção I Especializada em Dissídios Inpiduais  Acompanhe o andamento do processo neste link:Processo: Ag-RRAg-0020506-73.2020.5.04.0611
27/08/2026 (00:00)

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