"A injustiça num lugar qualquer é uma ameaça à justiça em todo o lugar." (Martin Luther King Jr)

Controle de Processos

Insira seu usuário e senha para acesso ao software jurídico

Notícias

Newsletter

Webmail

Clique no botão abaixo para ser direcionado para nosso ambiente de webmail.

STF vai decidir se trabalhador mantém vínculo com a Previdência mesmo com contribuição menor que mínimo da categoria

Matéria teve repercussão geral reconhecido, e entendimento a ser adotado no julgamento deverá ser aplicado em todas as instâncias.O STF - Supremo Tribunal Federal  vai decidir se, mesmo com o recolhimento de contribuições previdenciárias em valor inferior ao mínimo mensal exigido para sua categoria, o trabalhador pode manter seu vínculo (qualidade de segurado) com o RGPS - Regime Geral de Previdência Social  sem a necessidade de complementar o recolhimento. A questão é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1544748 , que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.467).  O colegiado também determinou a suspensão nacional, até o julgamento definitivo do recurso, de todos os processos, inpiduais ou coletivos, que tratem dessa mesma controvérsia, independentemente do estado em que se encontrem. O objetivo é evitar insegurança jurídica diante de eventuais decisões conflitantes. O julgamento ainda não tem data fixada, e o entendimento a ser adotado deverá ser aplicado em todas as instâncias. Discussão A controvérsia envolve a interpretação de uma regra da Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019) segundo a qual, para que um período seja contado como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o valor recolhido pelo segurado deve ser igual ou superior à contribuição mínima exigida para sua categoria. A norma também permite somar contribuições de um mesmo mês para atingir esse valor mínimo. Caso No recurso, o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social contesta o entendimento da TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais de que, mesmo após a Reforma da Previdência, o recolhimento de contribuição em valor inferior ao mínimo mensal não impede o reconhecimento da qualidade de segurado e a manutenção do vínculo. Segundo a TNU, a nova regra trata exclusivamente de "tempo de contribuição", ou seja, visa disciplinar apenas os benefícios programados que têm o tempo de contribuição como requisito para sua concessão, como a aposentadoria. Da mesma forma, considera que a contribuição é uma consequência da relação jurídico-previdenciária, e não um antecedente lógico da filiação.  Para o colegiado, condicionar o reconhecimento da qualidade de segurado ao pagamento de contribuição mínima deixaria sem proteção previdenciária o segurado obrigatório que contribui abaixo do mínimo mensal, a exemplo de trabalhadores intermitentes e trabalhadores em tempo parcial. No recurso ao STF, o INSS argumenta que restringir o alcance do termo "tempo de contribuição" à mera contagem do tempo despreza o aumento crescente da despesa pública previdenciária com benefícios não programáveis. De acordo com a autarquia, o piso contributivo é um dos principais mecanismos para viabilizar o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência. Segundo esse argumento, o reconhecimento da qualidade de segurado de quem contribui abaixo do salário mínimo resultaria na concessão de milhões de benefícios sem contrapartida contributiva, comprometendo seriamente a sustentabilidade do sistema.  Repercussão geral Em manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o presidente do STF, ministro Edson Fachin, destacou que discussão tem relevância sob as perspectivas econômica, política, social e jurídica e ultrapassa os interesses das partes, com reflexos sobre todo o sistema de Previdência Social.
16/07/2026 (00:00)

Contate-nos

QUARTIERI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Rua Cândido Carneiro  133
-  Vila Bom Jesus
 -  São José do Rio Preto / SP
-  CEP: 15014-200
+55 (17) 3364-0362+55 (17) 98107-0673
Visitas no site:  925627
© 2026 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia