STJ invalida cláusula retroativa de separação de bens em união estável
4ª turma determinou reanálise de suposta simulação na aquisição de bens após invalidar cláusula contratual.A 4ª turma do STJ decidiu, por maioria, dar parcial provimento ao recurso especial para afastar a cláusula que previa a retroatividade do regime de separação total de bens em união estável.Com a decisão, o colegiado determinou o retorno dos autos à origem para análise da alegada simulação na aquisição de bens registrados em nome de terceiros, sem o impedimento decorrente da cláusula invalidada, nos termos do voto da relatora, ministra Isabel Gallotti.O casoA ação discute a validade de cláusula inserida em contrato de união estável que estabelece a separação total de bens com efeitos retroativos.A controvérsia surgiu após decisão do TJ/DFT que considerou válida a cláusula e afastou a análise sobre eventual irregularidade na titularidade de bens registrados em nome de terceiros, sob o fundamento de que o regime pactuado atribuía todo o patrimônio a uma das partes.SustentaçãoNa sustentação oral, a advogada defendeu o conhecimento e provimento do recurso especial, afastando preliminares de inadmissibilidade e sustentando que o apelo atacou diretamente os fundamentos do acórdão.No mérito, argumentou que é nula a cláusula retroativa de separação total de bens em união estável, conforme jurisprudência do STJ, por comprometer a partilha de bens adquiridos com esforço comum e afetar terceiros.Já o advogado do ex-companheiro sustentou o não conhecimento do recurso, afirmando que a ação trata de nulidade de negócios de terceiros, sem prova de irregularidade.Destacou a ausência de impugnação a fundamentos do acórdão, como a renúncia aos bens e a possível decadência, e defendeu a manutenção da decisão.Voto da relatoraA ministra Isabel Gallotti, relatora, deu parcial provimento ao recurso especial para afastar a cláusula de contrato de união estável que previa a retroatividade do regime de separação total de bens.Destacou que a jurisprudência do STJ admite a alteração do regime de bens apenas com efeitos prospectivos, sendo inválida a atribuição de efeitos retroativos.Com isso, determinou o retorno dos autos à origem para que seja examinada a alegação de simulação na aquisição de bens registrados em nome de terceiros, questão que havia sido afastada pelas instâncias ordinárias em razão da cláusula invalidada.Ressaltou, ainda, que eventual alienação a terceiros de boa-fé não deve ser atingida, devendo eventual prejuízo ser resolvido por meio de perdas e danos.Fonte: Migalhas