"A injustiça num lugar qualquer é uma ameaça à justiça em todo o lugar." (Martin Luther King Jr)

Controle de Processos

Insira seu usuário e senha para acesso ao software jurídico

Notícias

Newsletter

Webmail

Clique no botão abaixo para ser direcionado para nosso ambiente de webmail.

Clínica arca com rescisão indireta por não pagar adicional de insalubridade a recepcionista

Conduta foi considerada falta grave do empregador.Uma recepcionista poderá se desligar do Cebrom - Centro Brasileiro de Radioterapia Oncologia e Mastologia Ltda e Oncoclínicas do Brasil Serviços Médicos S.A., de Goiânia (GO) recebendo todas as verbas rescisórias devidas na dispensa imotivada. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho por falta de pagamento de adicional de insalubridade, seguindo o entendimento do Tribunal de que o descumprimento de obrigações contratuais caracteriza falta grave do empregador.Pagamento da parcela foi suprimidoContratada em outubro de 2020, a profissional atuava na recepção dos exames de tomografia. Na ação, apresentada em março de 2023, ela alegou o descumprimento de persas obrigações pela clínica, entre elas a retirada do adicional de insalubridade, no percentual de 20%, desde julho de 2022.As empresas argumentaram que a recepcionista não apresentou provas relevantes a motivar a rescisão por justa causa da empregadora e que as condutas apontadas não teriam gravidade suficiente para tornar insuportável a manutenção do contrato. Além disso, alegaram que a demora no ajuizamento da ação afastaria a pretensão de reconhecimento de rescisão indireta.Laudo pericial atestou exposição a agentes insalubresO laudo pericial atestou que a clínica  realizava  exames  de  tomografia  em  pacientes  com diagnóstico ou suspeita de covid-19 e concluiu que a trabalhadora  tinha direito ao adicional de 20% por todo contrato, em razão da exposição a agentes insalubres biológicos. O juízo de primeiro grau, com base no laudo pericial, considerou inaceitável manter a trabalhadora numa "dinâmica empresarial de reiterado desrespeito a seus direitos" e declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenando a clínica a pagar as mesmas parcelas que seriam devidas caso a recepcionista tivesse sido demitida.Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) reformou a sentença e absolveu a empresa das obrigações decorrentes desse tipo de extinção contratual.Para 2ª Turma, conduta caracteriza falta grave da empresa A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso de revista da trabalhadora, destacou que, conforme a jurisprudência do TST, o descumprimento de obrigações contratuais, como o não pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada, configura falta grave do empregador e, portanto, autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho. A decisão foi unânime.O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões inpiduais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à SDI-1 - Subseção I Especializada em Dissídios Inpiduais. Acompanhe o andamento do processo neste link:Processo: RR-0010312-88.2023.5.18.0006
28/07/2026 (00:00)

Contate-nos

QUARTIERI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Rua Cândido Carneiro  133
-  Vila Bom Jesus
 -  São José do Rio Preto / SP
-  CEP: 15014-200
+55 (17) 3364-0362+55 (17) 98107-0673
Visitas no site:  948331
© 2026 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia