"A injustiça num lugar qualquer é uma ameaça à justiça em todo o lugar." (Martin Luther King Jr)

Controle de Processos

Insira seu usuário e senha para acesso ao software jurídico

Notícias

Newsletter

Webmail

Clique no botão abaixo para ser direcionado para nosso ambiente de webmail.

Doença grave por exposição ao amianto gera condenação de empresa

Ao empregador é atribuído o dever geral de cautela. Portanto, é de sua responsabilidade garantir aos profissionais contratados um meio ambiente de trabalho seguro, hígido e saudável, de acordo com previsões da CLT e da Constituição Federal.Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa de tecelagem a pagar uma indenização a uma fiandeira que contraiu asbestose. A tecelã desenvolveu a condição ao trabalhar por 10 anos na linha de produção em contato com pó de amianto proveniente de fibras de tecidos. A enfermidade é irreversível e causa dores e sofrimento para a trabalhadora, atualmente com mais de 80 anos.A asbestose é uma doença pulmonar crônica causada pela inalação prolongada de fibras de amianto (também chamado de asbesto), mineral que foi amplamente utilizado na indústria e na construção civil por sua resistência ao calor. Quando fibras microscópicas de amianto são inaladas, elas podem se alojar nos pulmões e provocar inflamação contínua, cicatrização do tecido pulmonar (fibrose) e perda progressiva da capacidade respiratória, dificultando as trocas gasosas e tornando a respiração cada vez mais limitada.A prática de fiação e tecelagem com o uso de amianto apresenta alto risco para o desenvolvimento de asbestose e outras doenças respiratórias, pela inalação de fibras liberadas tanto na manipulação do material quanto no desgaste e na limpeza dos freios das máquinas de tear que utilizavam componentes à base de amianto.Proibido só depoisO uso de amianto é proibido no Brasil desde 2017, por decisão do Supremo Tribunal Federal, que declarou inconstitucional o artigo de uma lei federal de 1995 que permitia a utilização do amianto crisotila e proibiu a extração, a industrialização, a comercialização e o uso de qualquer forma do mineral em todo o território nacional.Na reclamação trabalhista, a aposentada afirmou ter trabalhado com tecelagem de tecidos isolantes contra fogo durante 10 anos, de 1973 a 1983, com contato diário com produtos que utilizavam o amianto em sua composição. Passados 33 anos do término de seu contrato de trabalho, foi diagnosticada com asbestose.Segundo ela, a empresa nunca adotou medidas de segurança nem promoveu ações de conscientização sobre os riscos de exposição ao amianto.Em defesa, a empregadora alegou que não havia nexo de causalidade entre a doença e a atividade desenvolvida pela tecelã e que fornecia os equipamentos necessários para proteção dos empregados.Normas de proteçãoNo entanto, o juízo de primeira instância e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) condenaram a empresa ao pagamento de danos morais em R$ 80 mil. As decisões destacam que, embora não houvesse proibição do uso do amianto na época do contrato de trabalho da tecelã, já existiam normas de proteção, como a NR-15 e dispositivos da CLT, que impunham às empresas o dever de orientar e proteger os empregados.As decisões concluíram que a empresa foi negligente, pois não comprovou o fornecimento contínuo e adequado de equipamentos de proteção inpidual. A ré apresentou apenas certificados antigos e temporários, insuficientes para demonstrar a neutralização do agente nocivo.Em seu recurso ao TST, a tecelã pediu a majoração do valor da indenização.A relatora, ministra Kátia Arruda, considerou que o montante anteriormente fixado não estava adequado à gravidade do caso e decidiu aumentá-lo para R$ 200 mil. Ela levou em consideração o quadro fático registrado pelo TRT-1, que relaciona a doença ao trabalho exercido na empresa e ressalta que, além de a condição ser irreversível, os médicos da Fundação Oswaldo Cruz não descartaram a presença de neoplasia pulmonar (câncer de pulmão) associada à exposição ao amianto.Outro aspecto considerado foi a ausência de prova de medidas protetivas e fornecimento de EPIs pela empresa. “Ao inserir-se na relação de emprego, o trabalhador não renuncia a seus direitos fundamentais, que merecem ampla proteção, incumbindo ao empregador responder quando tais direitos são violados no ambiente de trabalho ou em decorrência dele”, salientou a magistrada. Com informações da assessoria de imprensa do TST.Fonte: Conjur ( https://www.conjur.com.br/2026-jun-02/doenca-grave-por-exposicao-ao-amianto-gera-condenacao-de-empresa/ )

Contate-nos

QUARTIERI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Rua Cândido Carneiro  133
-  Vila Bom Jesus
 -  São José do Rio Preto / SP
-  CEP: 15014-200
+55 (17) 3364-0362+55 (17) 98107-0673
Visitas no site:  839925
© 2026 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia