"A injustiça num lugar qualquer é uma ameaça à justiça em todo o lugar." (Martin Luther King Jr)

Controle de Processos

Insira seu usuário e senha para acesso ao software jurídico

Notícias

Newsletter

Webmail

Clique no botão abaixo para ser direcionado para nosso ambiente de webmail.

INSS não pode limitar oferta de crédito consignado a uma única instituição

Com o entendimento de que a instrução normativa ultrapassou a competência regulamentar do órgão, interferindo diretamente na estrutura concorrencial do mercado de crédito, o juiz Arthur Pinheiro Chaves, da 18ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, declarou a nulidade de uma norma do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que permitia que apenas a instituição financeira pagadora do benefício oferecesse crédito consignado aos beneficiários nos meses iniciais.A decisão confirmou a liminar concedida em 2024 pelo desembargador Pablo Zuniga Dourado, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que suspendeu a eficácia da Instrução Normativa 172/2024.Antes da edição dessa norma, o INSS proibia toda e qualquer instituição financeira de firmar empréstimos consignados durante os primeiros 90 dias de concessão do benefício. A IN 172/2024 alterou essa disciplina para abrir a exceção em favor do banco responsável pelo primeiro pagamento e impedir a portabilidade do crédito nesse período.Como resposta, a Associação Brasileira de Bancos (ABBC) ajuizou uma ação civil pública pedindo a declaração de nulidade da instrução normativa.A ABBC sustentou que o INSS criou uma reserva de mercado sem fundamento legal, restringiu a livre concorrência e reduziu a liberdade de escolha dos consumidores.O órgão, por sua vez, argumentou que o objetivo da medida era permitir o acesso imediato a crédito seguro, sem expor os novos beneficiários ao assédio comercial de persas instituições financeiras.O INSS também afirmou que a suspensão da norma reduziria a atratividade da contratação e poderia afetar os valores oferecidos pelo serviço de pagamento dos benefícios.Serviços distintosNa decisão, o juiz ressaltou que a licitação para o pagamento da folha de benefícios não substitui a concorrência na oferta de empréstimo consignado, sendo serviços distintos e com estruturas econômicas próprias.Para o julgador, a IN 172/2024 criou uma “vantagem concorrencial vinculada à prestação de outro serviço, sem demonstração de que essa exclusividade fosse indispensável à execução dos descontos ou à segurança das operações”.O juiz entendeu que a medida não representa uma boa alternativa para atingir o objetivo de prevenção de fraudes, assédio comercial e enpidamento precipitado dos novos beneficiários. Pelo contrário, “a restrição torna o consumidor dependente das condições oferecidas por uma única instituição justamente no período em que a portabilidade fica vedada”.Para os advogados Rafael Carneiro e Carlos Ávila, que representam a ABBC no caso, a sentença corrigiu uma violação ao texto legal e ao constitucional.“Se o bloqueio de 90 dias protege o beneficiário, deve valer para todos. O que a norma fazia era afastar a proteção ao aposentado em favor de apenas uma instituição financeira”, afirmaram os advogados.Clique aqui para ler a decisãoACP 1081097-82.2024.4.01.3400Fonte: Conjur ( https://conjur.com.br/2026-set-28/embargada-inss-nao-pode-limitar-oferta-de-credito-consignado-a-uma-unica-instituicao/ )

Contate-nos

QUARTIERI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Rua Cândido Carneiro  133
-  Vila Bom Jesus
 -  São José do Rio Preto / SP
-  CEP: 15014-200
+55 (17) 3364-0362+55 (17) 98107-0673
Visitas no site:  1124378
© 2026 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia