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Provas obtidas em WhatsApp de supervisora são consideradas inválidas para justa causa

Empregada estava grávida ao ser demitida, e 1ª Turma garantiu indenização por estabilidade provisória.A Primeira Turma do TST - Tribunal Superior do Trabalho considerou ilícitas as provas que serviram de base para a dispensa por justa causa de uma supervisora da Nudua Comunicação Ltda., microempresa de Guarulhos (SP), durante sua gravidez. Com isso, a dispensa foi revertida, e a trabalhadora terá direito aos salários correspondentes ao período de estabilidade da gestante.Mensagens em WhatsApp Web motivaram dispensaA dispensa ocorreu em dezembro de 2020, em meio a alterações no controle societário da empresa. Segundo a Nudua, os ex-sócios estavam proibidos de entrar nas suas dependências, e os colaboradores estavam cientes de que não podiam repassar a eles nenhuma informação relacionada ao trabalho, incluindo senhas e rotinas administrativas. De acordo com o relato da empresa, ao fazer manutenção dos computadores, um técnico descobriu que a supervisora manteria contato com os ex-sócios pelo aplicativo de mensagens. Além de repassar senhas e informações sigilosas, ela teria se referido à atual proprietária em termos ofensivos e atuaria para que a empresa perdesse contratos. Diante disso, resolveu aplicar a justa causa, por quebra de confiança. Empregada disse que foi ameaçadaNa reclamação trabalhista, a supervisora disse que, no dia da dispensa, tomou ciência de uma gravação, juntada aos autos, em que um dos sócios disse que não lhe pagaria nenhum direito trabalhista e a chamou de "cobra", mesmo termo usado por uma das sócias. Sustentou, ainda, que um dos atuais sócios teria ameaçado "dar um sumiço" caso ela entrasse na Justiça contra a empresa. Para TRT, houve quebra de sigilo profissionalO Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP manteve a justa causa. Para o juízo, ficou comprovado que a supervisora quebrou o sigilo profissional ao repassar o acesso do e-mail da empresa para uma ex-sócia.A defesa da supervisora recorreu da decisão ao TST sustentando a invalidade da prova obtida por meio de print da tela do aplicativo de mensagens sem o seu consentimento. Alegou ainda que, com a invalidade da dispensa, ela teria direito a indenização pelo período estabilitário e verbas rescisórias, uma vez que não haveria condições para a reintegração.Prova foi obtida mediante violação de privacidadeO relator, ministro Amaury Rodrigues, assinalou que, ainda que tenha ocorrido de forma circunstancial, durante manutenção dos equipamentos, o acesso ao aplicativo caracterizou invasão da privacidade. "Não é dado ao empregador ler conversas privadas de seus empregados sem autorização", destacou. Outro ponto ressaltado pelo ministro foi que, embora o TRT tenha feito referência a depoimentos, eles não foram utilizados para confirmar a falta grave e serviram apenas para demonstrar que a supervisora tinha ciência das restrições impostas pela empresa. Dessa forma, o reconhecimento da conduta faltosa se baseou exclusivamente na prova documental ilícita.A decisão foi unânime.O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões inpiduais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à SDI-1 - Subseção I Especializada em Dissídios Inpiduais . Processo: RR-1000119-34.2021.5.02.0322
20/07/2026 (00:00)

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