INSS não pode exigir curatela em pedidos de pessoas com deficiência
As garantias previstas
no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015)
impedem que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) exija
o termo de curatela —
documento que nomeia um curador para representar um adulto incapaz — para
receber pedidos de benefícios.
Foi com esse entendimento
que o juiz Ronivon de Aragão, da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de
Sergipe, determinou que o INSS ajuste os seus sistemas e comunicações para
deixar de exigir a curatela no atendimento a pessoas com deficiência.
A situação teve origem a
partir de uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal
contra a autarquia previdenciária. O órgão ministerial reuniu denúncias de que
agências federais em Sergipe exigiam o termo de interdição judicial como requisito
para conceder o Benefício de Prestação Continuada (BPC) e aposentadorias a
requerentes com deficiência.
O MPF argumentou que a
prática contraria o Estatuto da Pessoa com Deficiência, normativa que
reconheceu a plena capacidade legal desse grupo. O órgão pediu que o INSS fosse
obrigado a adaptar as suas requisições, orientando os segurados de que a
vontade pode ser manifestada de forma direta ou suprida por um administrador
provisório ou pela tomada de decisão apoiada, restando a interdição judicial
apenas como última alternativa.
Em resposta, o INSS pediu
a improcedência da ação. A autarquia argumentou que não adota a cobrança do
termo de curatela como praxe nos seus atendimentos e sustentou que a sua
atuação administrativa segue as diretrizes internas da instituição, que vedam a
exigência de interdição do beneficiário.
Interdição indevida
Ao analisar o caso, o
juiz explicou inicialmente que a evolução legislativa excluiu as pessoas com
deficiência do rol de absolutamente incapazes no Código Civil, garantindo a
elas o direito de exercer os atos da vida civil em igualdade de condições.
O julgador destacou que a
nova legislação criou mecanismos menos invasivos para a assistência civil,
limitando a interdição aos casos extremos de falta de discernimento. Além
disso, ressaltou que a Lei
8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios
previdenciários, proíbe expressamente a cobrança do comprovante de curatela no
ato do requerimento.
“Sob esse novo contexto
legal, pereceu a exigência de interdição/termo de curatela para efeito de
requerimento e concessão de benefício de prestação continuada e de
aposentadoria por incapacidade permanente”, avaliou o juiz.
Ele atestou que, embora o
INSS não tenha formalizado a cobrança irregular como regra geral em seus
normativos, havia a necessidade de adequação, visto que as notificações
emitidas em algumas ocasiões orientavam os segurados a buscar a interdição.
Contudo, rejeitou o pedido de punição disciplinar aos servidores da autarquia e
de fixação de placas informativas.
“Pelo contrário, pois se
confirma neste feito o informado pela autarquia requerida, id. 102868552, de
que o INSS não adota como praxe a exigência de curatela aos portadores de
deficiência”, ressaltou.
Na decisão, o juiz
estipulou um prazo de 180 dias, após o trânsito em julgado, para que o INSS
adeque a redação padronizada das suas cartas e dos seus sistemas eletrônicos.
Os canais de atendimento deverão indicar claramente as gradações legais de
representação, orientando os requerentes de que a pessoa com deficiência pode
atuar por conta própria, por administrador provisório ou por apoiador, sendo a
curatela apenas uma medida de exceção. Com informações da assessoria de
imprensa do MPF.
Fonte: Conjur