"A injustiça num lugar qualquer é uma ameaça à justiça em todo o lugar." (Martin Luther King Jr)

Controle de Processos

Insira seu usuário e senha para acesso ao software jurídico

Notícias

Newsletter

Webmail

Clique no botão abaixo para ser direcionado para nosso ambiente de webmail.

Governo promulga acordo entre Brasil e Áustria

Foi publicado no Diário Oficial de hoje, 28-4, o Decreto 12.952, de 27-4-2026, que promulga o Acordo de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e a República da Áustria, firmado em Brasília, em 17-5-2022.São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.Foi estabelecido, dentre outros, que este Acordo salvo disposição em contrário, este Acordo será aplicado a todas as pessoas que estão ou estiveram sujeitas à legislação de um ou de ambos os Estados Contratantes, bem como às que adquiram direitos derivados daquelas pessoas, conforme a legislação aplicável.Salvo disposição contrária neste Acordo, nacionais de outro Estado Contratante e seus dependentes e sobreviventes deverão, na aplicação da legislação de um Estado Contratante, receber igual tratamento ao dispensado aos nacionais deste Estado Contratante. Devendo também ser aplicado a:(a) refugiados, residentes no território de um Estado Contratante;(b) pessoas apátridas, residentes no território de um Estado Contratante;(c) qualquer outra pessoa que é dependente ou sobrevivente e resida no território de um Estado Contratante, no que diz respeito aos seus direitos derivados da pessoa especificada nas alíneas a e b, anterior; e(d) em relação à Áustria, nacionais do Estado em que a Regulação (EC) Nº 883/2004 se aplica.Salvo disposição contrária neste Acordo, um Estado Contratante não reduzirá nem modificará benefícios adquiridos por força de sua legislação unicamente pelo fato de o beneficiário estar temporariamente ou residir no território do outro Estado Contratante.Os benefícios sob a legislação de um Estado Contratante deverão ser pagos aos nacionais do outro Estado Contratante, que residem fora dos territórios de ambos os Estados Contratantes, sob as mesmas condições e da mesma forma que seriam pagos aos nacionais do primeiro Estado Contratante que residem fora dos territórios dos Estados Contratantes.O Acordo entre Brasil e Áustria, entrará em vigor no primeiro dia do terceiro mês após o qual cada Estado Contratante tenha recebido do outro Estado Contratante notificação por escrito de que cumpriu todos os requisitos para a entrada em vigor deste Acordo. E permanecerá em vigor por um período indefinido. Qualquer Estado Contratante pode denunciá-lo por escrito, mediante notificação prévia de doze meses. No caso de denúncia do Acordo, todos os direitos adquiridos por força de suas disposições serão mantidos.Clique aqui para ter acesso a íntegra do Decreto 12.952, de 27-4-2026.
28/04/2026 (00:00)

Contate-nos

QUARTIERI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Rua Cândido Carneiro  133
-  Vila Bom Jesus
 -  São José do Rio Preto / SP
-  CEP: 15014-200
+55 (17) 3364-0362+55 (17) 98107-0673
Visitas no site:  787731
© 2026 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia