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INSS não precisa de ação autônoma para cobrar ressarcimento de honorários periciais

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não precisa ajuizar ação autônoma contra ente federativo para o ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela autarquia em processo cujo autor, beneficiário da gratuidade de justiça, teve o pedido julgado improcedente.Assim, a ​2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve o indeferimento do pedido do INSS para que o Estado de São Paulo ressarcisse os honorários periciais antecipados em uma ação por acidente de trabalho julgada improcedente, na qual a autora tinha o benefício da justiça gratuita.Para o TJ-SP, o INSS deveria ajuizar ação autônoma de ressarcimento contra o ente federativo, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.Pagamento definitivoRelator do recurso do INSS, o ministro Afrânio Vilela lembrou que, em 2021, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.044), a 2ª Seção do STJ estabeleceu que, nas ações de acidente de trabalho, os honorários periciais adiantados pelo INSS constituirão despesa do estado nos casos em que o processo for julgado improcedente e a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade de justiça.Naquele julgamento, destacou o relator, a seção considerou que a presunção de hipossuficiência do autor da ação acidentária — prevista no artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 — não pode levar à conclusão de que o INSS, responsável pela antecipação dos honorários periciais, tenha que suportar a despesa de forma definitiva.“Conclui-se que, nessa hipótese, referido ônus recai sobre o estado, ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988”, completou.A responsabilidade do EstadoAinda de acordo com Afrânio Vilela, o acórdão repetitivo estabeleceu que o fato de o Estado não ser parte no processo não impede que ele tenha de arcar com o pagamento definitivo dos honorários do perito judicial, tendo em vista que a responsabilidade do ente federativo decorre da sucumbência da parte beneficiária da gratuidade de Justiça.Para o relator, exigir a participação do ente federativo em todas as ações acidentárias em que fosse concedida a gratuidade de Justiça inviabilizaria a prestação jurisdicional, prejudicando a celeridade dos processos e atingindo pessoas hipossuficientes.“Merece prosperar a irresignação do recorrente, pois, sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção dos ônus sucumbenciais, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado de São Paulo, em consonância com o Tema 1.044/STJ”, concluiu o ministro ao acolher o recurso do INSS. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça. ConJur (https://www.conjur.com.br/2024-mai-20/e-dispensavel-acao-autonoma-do-inss-para-cobrar-do-estado-o-ressarcimento-de-honorarios-periciais-antecipados/)

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