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Pedreiro que recusou reintegração vai receber indenização por período de estabilidade como cipeiro

Segundo ele, o ambiente de trabalho não era salutar.A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho recusou o exame do recurso da MRU Construções Ltda. contra o pagamento de indenização a um pedreiro integrante da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) dispensado mesmo tendo direito à estabilidade. De acordo com o entendimento atual do TST sobre o tema, o fato de ele ter rejeitado a reintegração oferecida pela empresa não significa que ele tenha renunciado ao direito.Demitido na frente dos colegasO pedreiro contou na reclamação trabalhista que, em abril de 2019, foi despedido no canteiro de obras da MRU em Santa Maria (RS), na frente dos demais funcionários. Quando a empresa verificou que ele integrava a Cipa e tinha estabilidade provisória, tentou persuadi-lo a retornar, alegando equívoco. No entanto, após a situação de constrangimento e desrespeito, ele considerou que não havia mais condições de voltar à empresa, pois o ambiente de trabalho não era salutar. Por isso, requereu a conversão do direito à reintegração em indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade.Para TRT, empregado tem o direito de resistênciaO juízo da 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria julgou improcedente o pedido, por entender que o trabalhador não havia comprovado a inviabilidade da manutenção do vínculo nem a forma vexatória da dispensa. De acordo com a sentença, ele teria demonstrado desinteresse na garantia de emprego, apenas se interessando pelo recebimento da indenização.Com entendimento perso, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) destacou que o trabalhador tem o direito de resistência. Para o TRT, é perfeitamente viável a atitude do empregado que, por considerar o ambiente não salutar, optou por não continuar prestando trabalho na empresa que o despediu injustamente. Condenou, então, a construtora a pagar os salários e as demais vantagens correspondentes ao período de estabilidade.TST entende que não há renúncia à estabilidadeO relator do recurso de revista da MRU, ministro Amaury Rodrigues, observou que prevalece no TST o entendimento de que a recusa em retornar ao trabalho não caracteriza, por si só, renúncia ao direito à estabilidade. Concluiu, então, que a decisão do TRT não contrariou essa posição, o que inviabiliza o processamento do recurso.Processo: RR-20649-20.2019.5.04.0701
14/06/2024 (00:00)

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