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JFRS prorroga período de graça de segurada que interrompeu trabalho devido à violência doméstica

A 2ª Vara Federal de Gravataí (RS) garantiu a um adolescente de 14 anos o direito de receber o benefício de pensão por morte da mãe. Na sentença publicada no dia 18/8, o juiz Stefan Espirito Santo Hartmann prorrogou o período de graça — intervalo em que o segurado mantém seus direitos perante a Previdência mesmo sem contribuir — em razão da genitora ter deixado de trabalhar em decorrência de violência doméstica.O filho ingressou com a ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) narrando que a mãe faleceu em fevereiro de 2022. A defesa alegou que a ela mantinha a qualidade de segurada na data do óbito e que a extensão do período se justificava pelo desemprego involuntário provocado pelo contexto de violência doméstica e familiar. Segundo o autor, o então companheiro a impedia de trabalhar e de ter autonomia financeira, situação que culminou no seu feminicídio.Ao analisar o processo, o magistrado observou que a última contribuição válida da mulher havia ocorrido em agosto de 2020. Pela regra geral, o período de graça ordinário de 12 meses se estenderia até outubro de 2021 – data anterior ao falecimento.Para verificar as razões do afastamento do mercado de trabalho e o histórico vivenciado pela falecida, o juiz analisou o conjunto probatório anexado aos autos. Entre os documentos, consta um Boletim de Ocorrência registrado em dezembro de 2021, no qual a vítima solicitou medidas protetivas de urgência contra o ex-companheiro. Ela relatou o fim do relacionamento, a relutância do agressor em aceitar o término, tentativas de invasão à sua residência e constantes ameaças a ela e seus familiares. No formulário de avaliação de risco, a mulher também declarou que era proibida de trabalhar ou estudar.Foram consideradas ainda as condenações criminais do agressor por ameaça, invasão de domicílio e descumprimento de medidas protetivas, além da condenação pelo próprio feminicídio. A sentença criminal registrou que a vítima precisou trocar de celular e de endereço, deixou de sair de casa e interrompeu suas atividades cotidianas para se esconder do acusado.Testemunhas ouvidas na esfera administrativa do INSS — a prima e uma vizinha da falecida — confirmaram os relatos. Elas informaram que a segurada sempre gostou de trabalhar e estudar, mas teve as atividades interrompidas por exigência e coação do ex-parceiro. Posteriormente, ela passou a realizar apenas tarefas informais que permitissem sua permanência em casa. Após conseguir fugir, mudou-se por segurança para Porto Alegre, onde iniciou a graduação em Pedagogia e começou a atuar como estagiária.Ao fundamentar a decisão, Hartmann destacou a necessidade de aplicar o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, metodologia regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Segundo o juiz, adotar esse enfoque “ significa aplicar as leis de forma realista, identificando e corrigindo assimetrias de poder ou estereótipos que possam prejudicar a imparcialidade do julgamento e o pleno acesso à justiça”.O magistrado concluiu que “a genitora do autor esteve sob constantes ameaças de seu companheiro, de modo que o afastamento do mercado de trabalho ou a impossibilidade de procurar um novo emprego decorreram diretamente do risco à sua integridade física e psicológica, e não de uma escolha voluntária”. Por esse motivo, reconheceu o direito à prorrogação do período de graça por mais 12 meses, com base no desemprego involuntário. Hartmann julgou procedente o pedido do jovem, determinando a concessão do benefício de pensão por morte. O INSS foi condenado a pagar os valores retroativos desde a data do requerimento administrativo, efetuado em outubro de 2025. Cabe recurso da decisão às Turmas Recursais.Núcleo de Comunicação Social da JFRS (secos@jfrs.jus.br)Fonte: TRF4 ( https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=30414 )

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