"A injustiça num lugar qualquer é uma ameaça à justiça em todo o lugar." (Martin Luther King Jr)

Controle de Processos

Insira seu usuário e senha para acesso ao software jurídico

Notícias

Newsletter

Webmail

Clique no botão abaixo para ser direcionado para nosso ambiente de webmail.

MTE altera Portaria que fixa procedimentos para desconto de crédito consignado em folha

O MTE - Ministério do Trabalho e Emprego. publicou no Diário Oficial, Edição Extra, de 20-3, a Portaria 506, de 20-3-2026, que altera a Portaria435 MTE, de 20-3-2025, para estabelecer critérios e procedimentos operacionais para o recolhimento, inclusive em atraso, de valores de empréstimos consignados descontados em folha de pagamento, de que trata o artigo 1º da Lei 10.820, de 17-12-2003.Foi estabelecido que a prestação ou retificação das informações no eSocial relativas ao desconto da parcela do crédito consignado nos eventos de remuneração:a) Não terá efeito no FGTS Digital, caso a parcela do crédito originalmente declarada já tenha sido paga;b)  Se resultar valor adicional de parcela retida e paga, o empregador deverá gerar guia com o valor da diferença a recolher; ec)  Se resultar valor inferior ao da parcela já retida e recolhida, a instituição consignatária deve realizar imediatamente a devolução da diferença para o trabalhador tomador do crédito ou realizar o abatimento do saldo devedor, caso autorizado pelo trabalhador.Caso o empregador não efetue a retenção de parcela de crédito consignado ou não efetue o recolhimento dos valores retidos até a data de vencimento, estará sujeito às penalidades administrativas, civis e penais aplicáveis.Na hipótese de inexistência de remuneração disponível para desconto, ou de desconto parcial da parcela do crédito consignado, caberá ao trabalhador realizar o pagamento integral ou complementar diretamente à instituição financeira consignatária, nos termos do contrato firmado.Os descontos de parcelas do crédito consignado deverão ocorrer nas remunerações recebidas pelo empregado durante o contrato de trabalho, inclusive sobre as verbas rescisórias, não cabendo desconto de parcela de crédito consignado sobre valores pagos após o desligamento, ainda que referentes ao tempo em que o contrato estava vigente.Na hipótese de inadimplência ou quaisquer outras irregularidades no processo de quitação das parcelas de crédito consignado retidas, o empregador arcará com o valor principal retido, acrescido dos seguintes encargos em caso de atraso:- Atualização monetária calculada com base na variação do IPCA -  Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo;- Juros de mora de 0,033%  ao dia, aplicados sobre o valor da parcela atualizado monetariamente;  e- Multa de mora de 2%, calculada sobre o valor da parcela atualizado monetariamente,  independentemente da quantidade de dias de atraso.As melhorias no processo de arrecadação, em especial o pagamento com encargos, ficam condicionadas à prévia implementação nas plataformas governamentais FGTS Digital e guia do DAE - Documento de Arrecadação do eSocial , nos respectivos sistemas, das funcionalidades necessárias ao cálculo e à incorporação automática dos acréscimos legais.Na hipótese de inadimplência ou quaisquer outras irregularidades no processo de quitação das parcelas de crédito consignado retidas, relativas a competências anteriores à implantação, deverá o empregador acionar os canais de atendimento das instituições consignatárias para a devida regularização, inclusive com a responsabilidade pelos recolhimentos de juros e encargos devidos pelo atraso.
23/03/2026 (00:00)

Contate-nos

QUARTIERI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Rua Cândido Carneiro  133
-  Vila Bom Jesus
 -  São José do Rio Preto / SP
-  CEP: 15014-200
+55 (17) 3364-0362+55 (17) 98107-0673
Visitas no site:  746600
© 2026 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia