Nanoempreendedor pode ser dispensado de obrigações da reforma tributária
A Receita Federal do Brasil e o Comitê Gestor do IBS publicaram o Ato Conjunto 6 RFB/CGIBS, de 28-8-2028, que estabelece importantes dispensas para o nanoempreendedor no âmbito do IBS e da CBS, criados pela reforma tributária do consumo.Considera-se nanoempreendedor, a pessoa física que tenha auferido receita bruta anual inferior a 50% do limite estabelecido para adesão ao regime do Microempreendedor Inpidual, que atualmente é de R$ 81.000,00.As obrigações que os nanoempreendedores serão dispensados, inicialmente até 31-12-2028, são as seguintes:a) inscrição no cadastro com identificação única, mediante inscrição no CNPJ; eb) emissão dos documentos fiscais eletrônicos previstos nos Regulamentos do IBS e da CBS, com os respectivos destaques dos tributos.As dispensas não se aplicma ao nanoempreendedor que optar pelo regime regular do IBS e da CBS, conforme previsto na Lei Complementar 214/2025.